Mudanças entre as edições de "Pensão por morte"

De Saude Legal
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Pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor, após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas na Lei Complementar 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte.
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A Lei 769/08, com a redação dada pela LC 840/11, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
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    • A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
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    • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
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    • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
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    • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
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    • Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
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    • Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social.
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= Beneficiários =
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| As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
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    • A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
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    • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
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    • São beneficiários da pensão vitalícia:
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a) o cônjuge;
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b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;
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c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;
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d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia.
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É vedada a concessão de pensão vitalícia:
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I – se houver cônjuge, não haverá companheiro(a) mesmo que este comprove união estável;
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II – a mais de um companheiro ou companheira.
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    • São beneficiários da pensão temporária:
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a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
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b) o menor sob tutela;
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c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
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= Valor da pensão e seu rateio =
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      O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, LC 769/08, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus, conforme descrito abaixo:
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    I. Não havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:
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    • Havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão;
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    • Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.
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    II.  Havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, aplica-se o seguinte:
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    • A cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão,
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    • A cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do inciso I, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso II deste parágrafo.
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RESUMINDO: Caso haja habilitados com percepção alimentícia, primeiro retira a proporcionalidade de cada um, tendo como base o valor total da pensão e o remanescente será dividido entre os restantes dos habilitados, seguindo a regra das pensões vitalícia e temporária.
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Exemplo:  Valor total da pensão R$ 10.000,00
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    • Mãe recebe 10% de pensão alimentícia;
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    • Irmão menor de 21 anos recebe 10% de pensão alimentícia;
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    • Conjuge;
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    • 3 filhos menores de 21 anos, sendo 2 filhos do conjuge e 1 filho da primeira companheira.
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Cada pensionista receberá:
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    • Mãe receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
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    • Irmão menor de 21 anos receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até completar 21 anos. (pensão temporária)
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    • Conjuge receberá 50% do remanescente R$ 8.000,00, portanto a pensão será de 4.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
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III – O valor apurado na forma dos pensionistas por recebimento de pensão alimentícia, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.
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IV - A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.
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V - Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido.
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    • A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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    • O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
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VI - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
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Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.
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A pensão por morte foi instituída pela LC nº 769/2008<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html LC nº 769/2008]</ref> nos artigos 29 a 33.
 
A pensão por morte foi instituída pela LC nº 769/2008<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html LC nº 769/2008]</ref> nos artigos 29 a 33.

Edição das 14h14min de 6 de maio de 2021

Pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor, após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas na Lei Complementar 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte.

A Lei 769/08, com a redação dada pela LC 840/11, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:

   • A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
   • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
   • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
   • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
   • Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
   • Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social.

Beneficiários

As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
   • A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
   • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
     
   • São beneficiários da pensão vitalícia:

a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – se houver cônjuge, não haverá companheiro(a) mesmo que este comprove união estável; II – a mais de um companheiro ou companheira.

   • São beneficiários da pensão temporária:

a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.

Valor da pensão e seu rateio

     O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, LC 769/08, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus, conforme descrito abaixo:
   I. Não havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:
   • Havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão;
   • Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.
     
   II.  Havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, aplica-se o seguinte:
      
   • A cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão,
   • A cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do inciso I, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso II deste parágrafo.


RESUMINDO: Caso haja habilitados com percepção alimentícia, primeiro retira a proporcionalidade de cada um, tendo como base o valor total da pensão e o remanescente será dividido entre os restantes dos habilitados, seguindo a regra das pensões vitalícia e temporária. Exemplo: Valor total da pensão R$ 10.000,00

   • Mãe recebe 10% de pensão alimentícia;
   • Irmão menor de 21 anos recebe 10% de pensão alimentícia;
   • Conjuge;
   • 3 filhos menores de 21 anos, sendo 2 filhos do conjuge e 1 filho da primeira companheira.

Cada pensionista receberá:

   • Mãe receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
   • Irmão menor de 21 anos receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até completar 21 anos. (pensão temporária)
   • Conjuge receberá 50% do remanescente R$ 8.000,00, portanto a pensão será de 4.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
     

III – O valor apurado na forma dos pensionistas por recebimento de pensão alimentícia, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária. IV - A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão. V - Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido.

   • A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
   • O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.

VI - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.



Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF (57050361), é obrigatório constar nos processos de Pensão por morte o documento “DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE PENSÃO POR MORTE” (SEI 57050433).

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