Mudanças entre as edições de "PCD - Pessoa com deficiência"
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Edição das 18h28min de 9 de julho de 2021
A Constituição Federal de 1988 prevê no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos a promoção do bem de todos sem discriminação, pois todos são iguais perante a lei.
No art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- Dos Direitos Sociais
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
- O Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 da Presidência da República reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
- I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e
- II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
- Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
- Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o art. 93 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
- Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1º e § 2º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
- A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições:
I - na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e
II - o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.
§ 5º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 2º Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para os demais candidatos.
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, indicarão:
I - o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo;
II - as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos;
III - a previsão de adaptação das provas escritas, físicas e práticas, do curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; e
V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º.
Art. 4º Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o inciso III do art. 3º à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo.
§ 1º O candidato com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo estabelecido em edital.
§ 3º As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato.
- O Despacho SEI-GDF SES/GAB de 26 de dezembro de 2019, encaminha para conhecimento e providências quanto à Circular SEI-GDF n.º 2/2019 - SEEC/SEGEA/SUBSAUDE/GAB (Sei 31925529), que divulga o teor do Despacho SEEC/SEGEA/SUBSAUDE/DISPSS (Sei 31859545), em que a Diretoria de Segurança e Promoção a Saúde do Servidor, da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, informa acerca da organização e rotinas quanto ao enquadramento de servidor como Pessoa com Deficiência - PCD, e emissão de laudos periciais.
1. Ao cumprimentá-lo(a) cordialmente, solicito os bons préstimos de V. Sª. com vistas a ampla divulgação do teor do Despacho SEEC/SEGEA/SUBSAUDE/DISPSS (31859545) em que a Diretoria de Segurança e Promoção a Saúde do Servidor, desta Subsecretaria, informa acerca da organização e ro5nas quanto ao enquadramento de servidor como Pessoa com Deficiência - PCD, e emissão de laudos periciais.
2. Em acréscimo, declaro que pedidos de enquadramento de servidores como PCD deverão ser instruídos por requerimento da pessoa interessada, via Sistema SEI-GDF, em modo de acesso restrito, contendo a classificação funcional do servidor, e dados pessoais como telefone e endereço atualizados, e dirigido à Diretoria de Segurança e Promoção à Saúde do Servidor - DISPSS/SUBSAUDE/SEGEA/SEEC.
- Com intuito de organizar as rotinas em nossa Diretoria, enviamos abaixo Nota Técnica para ampla divulgação para todo GDF versa sobre o enquadramento de PCD e emissão dos Laudos Periciais
Nota Técnica referente aos exames de enquadramento aos exames de enquadramento às pessoas com deficiência e emissão dos laudos periciais
Em virtude das dúvidas surgidas na emissão do Laudo Médico Pericial pela Junta Médica constituída para a execução de exame médico admissional em candidatos a emprego no GDF ou posterior enquadramento na condição de PCDs, orientamos:
Que a Junta Médica seja constituída por dois médicos da GPSS, podendo um terceiro ser incluído quando se necessita conhecimento específico sobre a deficiência do candidato para a conclusão da Junta;
Que a Junta Médica assuma dois procedimentos durante a avaliação admissional, ou seja, que primeiro se avalie o enquadramento do candidato na legislação que rege a identificação das deficiências, de acordo com os Decretos 3298/99 e 5296/04 e a Lei Distrital nº 4317/09, e posteriormente:
- Proceder avaliação dos exames complementares, dos relatórios médicos, dos atestados e pareceres apresentados pelo candidato;
- Proceder ao exame físico;
O Parecer (Laudo Médico) emi3do pela Junta Médica deverá conter na sua conclusão o tipo da deficiência e o devido enquadramento legal, a colocação do CID da deficiência, e finalizar com o parecer de “aptidão ou inaptidão” para o exercício do cargo ao qual foi nomeado; O procedimento u3lizado para que as adequações sejam indicadas já no laudo inicial, ficarão a critério do perito, que determinará a necessidade de adequações já no momento da perícia, ou posteriormente quando solicitado através de visita in-loco.
Consideramos o fato que os PCDS apresentam limitações em virtude de suas deficiências de formas individualizadas, assim os casos não podem ser avaliados seguindo o mesmo padrão e a mesma intensidade, pois ao longo da vida profissional as adequações podem variar conforme a necessidade individual de cada servidor.
- Despacho SEEC/SEGEA/SUBSAUDE/DISPSS 31859545 SEI 00040-00033939/2019-20
Referências
Ver também
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