Mudanças entre as edições de "Perícia médica e saúde ocupacional"
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*A exigência do atestado permanece porque, apesar da testagem em massa, é imprescindível que o servidor busque avaliação médica com um profissional, que recomendará os cuidados necessários e o tempo de afastamento das atividades conforme a manifestação de sintomas ou não. | *A exigência do atestado permanece porque, apesar da testagem em massa, é imprescindível que o servidor busque avaliação médica com um profissional, que recomendará os cuidados necessários e o tempo de afastamento das atividades conforme a manifestação de sintomas ou não. | ||
− | == Portaria 227 | + | == Portaria 227/2020 == |
− | + | A Portaria nº 227/2020<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/2cb655c729aa40dd87e283de3ee4ab3a/Portaria_227_19_06_2020.html Portaria nº 227/2020]</ref> estabelece o protocolo técnico-operacional à perícia médica oficial relativa à análise dos processos, que tratam dos pedidos de concessão de licença médica a servidor acometido pela COVID-19, alusivo aos procedimentos regulamentados na Portaria nº 140, de 24 de abril de 2020 da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. | |
O servidor diagnosticado com a COVID-19, que necessitar da concessão de licença médica, deve observar o disposto na Portaria nº 140, de 24 de abril de 2020 da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e os seguintes procedimentos: | O servidor diagnosticado com a COVID-19, que necessitar da concessão de licença médica, deve observar o disposto na Portaria nº 140, de 24 de abril de 2020 da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e os seguintes procedimentos: | ||
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Em qualquer das hipóteses listadas nesta Portaria, em caso de necessidade de concessão de nova licença médica, pelo mesmo motivo, devem ser anexados ao correspondente processo o novo atestado, a receita médica, o relatório e os exames complementares, se houver. | Em qualquer das hipóteses listadas nesta Portaria, em caso de necessidade de concessão de nova licença médica, pelo mesmo motivo, devem ser anexados ao correspondente processo o novo atestado, a receita médica, o relatório e os exames complementares, se houver. | ||
− | == Decreto 34.023 | + | == Decreto 34.023/2012 == |
O Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012]</ref>, publicado no DODF nº 249, de 11/12/12 regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências. | O Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012]</ref>, publicado no DODF nº 249, de 11/12/12 regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências. | ||
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*Invalidez: é a incapacidade laborativa total, permanente, insuscetível de recuperação ou readaptação profissional, em consequência de doença ou acidente. A incapacidade permanente ou invalidez acarreta a aposentaria, por tornar o servidor incapaz de realizar a atividade laboral para qual foi admitido por intermédio de concurso público; | *Invalidez: é a incapacidade laborativa total, permanente, insuscetível de recuperação ou readaptação profissional, em consequência de doença ou acidente. A incapacidade permanente ou invalidez acarreta a aposentaria, por tornar o servidor incapaz de realizar a atividade laboral para qual foi admitido por intermédio de concurso público; | ||
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== Lei 6.393/2019 Política Distrital == | == Lei 6.393/2019 Política Distrital == |
Edição das 14h01min de 15 de julho de 2021
A perícia médica é prevista para os funcionários públicos civis (Lei nº 20.756/2020), Militares (Lei Complementar nº 77/2010) e profissionais do Magistério (Lei nº 13.909/2001) deve ser solicitada nos casos descritos abaixo, quando o afastamento do servidor for maior que três dias:
- Licença para Tratamento de Saúde
- Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do Servidor
- Licença decorrente de Acidente de Trabalho ou Doença Profissional
- Prorrogação de Licença Médica
- Reconsideração de Licença Médica
- Perícia Documental
- Perícia Médica para Isenção de Imposto de Renda (*Suspenso temporariamente)
Índice
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CORONAVÍRUS - COVID-19
A partir do dia 23/06/2020, o Distrito Federal adotou novo protocolo no processo de perícia médica documental de servidores contaminados pelo novo coronavírus. Como nem todos que têm o teste positivo apresentam sinais de Covid-19, não será exigido receituário médico de assintomáticos, apenas o resultado do exame e o atestado.
A mudança, que atinge servidores de toda a administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, foi feita por meio da Portaria nº 227 da Secretaria de Economia, publicada nesta terça-feira (23) no Diário Oficial do DF.
- A exigência do atestado permanece porque, apesar da testagem em massa, é imprescindível que o servidor busque avaliação médica com um profissional, que recomendará os cuidados necessários e o tempo de afastamento das atividades conforme a manifestação de sintomas ou não.
Portaria 227/2020
A Portaria nº 227/2020[1] estabelece o protocolo técnico-operacional à perícia médica oficial relativa à análise dos processos, que tratam dos pedidos de concessão de licença médica a servidor acometido pela COVID-19, alusivo aos procedimentos regulamentados na Portaria nº 140, de 24 de abril de 2020 da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O servidor diagnosticado com a COVID-19, que necessitar da concessão de licença médica, deve observar o disposto na Portaria nº 140, de 24 de abril de 2020 da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e os seguintes procedimentos:
- Se assintomático, deve juntar ao seu Processo SEI o atestado emitido por seu médico assistente, e o resultado do exame que diagnosticou a doença;
- Se sintomático, deve juntar ao seu Processo SEI o atestado emitido por seu médico assistente, o resultado do exame que diagnosticou a doença, bem como o receituário, o relatório médico e outros exames complementares, se esses dois últimos existirem.
Em qualquer das hipóteses listadas nesta Portaria, em caso de necessidade de concessão de nova licença médica, pelo mesmo motivo, devem ser anexados ao correspondente processo o novo atestado, a receita médica, o relatório e os exames complementares, se houver.
Decreto 34.023/2012
O Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012 [2], publicado no DODF nº 249, de 11/12/12 regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos médico-periciais e de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.
Considera-se:
- Órgão da Administração Pública Distrital: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta, tendo estrutura, competência própria, quadro de servidores, poderes funcionais, mas não personalidade jurídica;
- Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal: órgãos da administração indireta, constituídos por lei para prestarem serviços essencialmente públicos, típicos ou atípicos da administração pública;
- Unidades de Saúde Ocupacional: unidade de referência em saúde e segurança do trabalho da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
- Unidades Desconcentradas de Saúde e Segurança do Trabalho: referem-se às Seccionais de Saúde e Segurança do Trabalho – SSST, da Secretaria de Estado de Administração Pública; os Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – NSHMT, da Secretaria de Estado de Saúde; e, os Pólos de Saúde e Segurança do Trabalho – PSST, da Secretaria de Estado de Educação;
- Unidade de Perícias Médicas: local de atendimento centralizado que é responsável pelo atendimento dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, na qual o servidor ou empregado público está lotado, e para onde deve dirigir-se para a realização de perícias médicas. Referem-se à Coordenação de Perícias Médicas da Subsaúde/SEAP; Coordenação de Saúde Ocupacional/SEE; e, Diretoria de Saúde Ocupacional/SES;
- Perícia Médica Oficial: A perícia oficial pode ser conceituada como o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor, por médico formalmente designado. A perícia médica oficial produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.
a) Perícia Médica Oficial Singular: quando a perícia oficial é realizada por apenas um médico.
b) Junta Médica Oficial: quando a perícia oficial é realizada por um grupo de dois ou mais médicos.
- Incapacidade Laborativa: é a impossibilidade de desempenhar as atribuições laborativas para a função habitual, advindas de alterações médicas, físicas ou mentais, decorrentes de doenças ou acidentes. Para avaliação da incapacidade, deve-se considerar o agravamento da doença, bem como o risco à vida do servidor ou de terceiros. O conceito de incapacidade deve compreender em sua análise os seguintes parâmetros: o grau, a duração e a abrangência da tarefa desempenhada;
- Invalidez: é a incapacidade laborativa total, permanente, insuscetível de recuperação ou readaptação profissional, em consequência de doença ou acidente. A incapacidade permanente ou invalidez acarreta a aposentaria, por tornar o servidor incapaz de realizar a atividade laboral para qual foi admitido por intermédio de concurso público;
Lei 6.393/2019 Política Distrital
A Lei nº 6.393 [3], de 3 de outubro 2019 em seu art. 1º institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST com objetivo de promover a saúde e a melhoria da qualidade de vida do servidor público da administração direta e indireta do Distrito Federal e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos do trabalho, relacionados a ele ou que ocorram no seu curso, por meio de eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho.
A Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho tem por princípios:
-Universalidade; -Prevenção; -Precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação; -Diálogo social; -Integralidade.
Para o alcance de seus objetivos a PDSST deve ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de servidores e do Estado.
As ações no âmbito da PDSST devem desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
- Universalidade e equidade: a vigilância em saúde e a promoção da saúde do servidor contempla todos que trabalham nas instituições públicas distritais, reconhecendo igualmente o direito de cada servidor;
- Integralidade das ações: o conjunto de atividades individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores;
- Acesso à informação: promover o repasse de informações aos servidores, sobretudo aquelas referentes aos riscos e aos resultados de pesquisas a respeito da saúde, privilegiando a implantação de canais de comunicação interna;
- Participação dos servidores: assegurar o direito de participação dos servidores em todas as etapas do processo de atenção à saúde como estratégia de valorização do seu saber sobre o trabalho;
- Regionalização e descentralização: as ações voltadas para a saúde do servidor são planejadas e executadas pelos serviços de saúde dos órgãos e entidades da administração pública, segundo as prioridades e as necessidades de cada servidor;
- Transversalidade: integrar as áreas do conhecimento sobre a saúde do servidor no conjunto das políticas públicas;
- Intrasetorialidade e intersetorialidade: estratégia de articulação entre diferentes áreas, setores e poderes do Estado para atendimento às necessidades da saúde do servidor;
- Cogestão: compartilhamento do poder entre os diferentes atores sociais que participam ou integram o processo;
- Embasamento epidemiológico: o planejamento, a operacionalização e a avaliação das ações de promoção e vigilância à saúde são subsidiados pelas informações epidemiológicas;
- Formação e capacitação: manter política de formação permanente e capacitação nas áreas de vigilância;
Ver também
- Pessoa com deficiência (PCD)
- Admissão: Nomeação, posse e exercício
- Exame admissional
- Licença médica ou odontológica
- Licença por motivo de doença em pessoa da família
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