Mudanças entre as edições de "Auxílio-creche"
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+ | Art. 7º O pagamento do benefício cessará, devendo-se proceder aos ajustes financeiros, a contar do mês subsequente:<br> | ||
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+ | Em caso análogo, a douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal firmou precedente no sentido de que não é cabível a concessão do Auxílio Creche ao dependente de servidor distrital que possuir mais de seis anos de idade, conforme se observa do trecho a seguir do Parecer nº 480/2017-PRCON/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0480.2017.pdf Parecer nº 480/2017 - PRCON/PGDF]</ref>:<br> | ||
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+ | "13. Como bem observou a douta Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta, o dependente da interessada, na data da apresentação de seu requerimento de concessão do auxílio-creche, já possuía mais de seis anos de idade.<br> | ||
+ | 14. E a legislação que rege a matéria permite a concessão do beneficio apenas aos servidores que possuam dependentes na faixa etária entre zero e seis anos. Assim, essa razão, por si só, conduz ao indeferimento do pedido." | ||
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Edição das 15h36min de 28 de outubro de 2023
São dependentes, para os fins do auxílio, o filho ou menor sob guarda ou tutela que se encontre na faixa etária de 0 a 6 anos, assim como o portador de deficiência, independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à faixa etária assistida, conforme laudo médico oficial.
Instrução processual
O servidor deverá criar processo SEI restrito, do tipo "Pessoal: Auxílio Creche / Pré-Escola".
Para fins de concessão e restabelecimento, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário padrão SEI "Requerimento - Auxílio-Creche / Pré Escola", devidamente preenchido e assinado;
II - cópia da certidão do registro civil;
III - cópia do termo de guarda ou tutela do dependente;
IV - cópia do laudo médico, nos casos de dependente com deficiência, conforme art. 2º do Decreto nº 43.491/2022[2];
V - comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato ou outro documento idôneo.
Após incluir os documentos necessários, encaminhar o processo ao respectivo Núcleo de Gestão de Pessoas.
- Cabe à unidade de gestão de pessoas a análise e deliberação quanto ao requerimento do servidor.
- O benefício é pago em folha de pagamento, com efeitos financeiros a contar do mês do requerimento.
- O laudo médico oficial deve ser atualizado anualmente.
O servidor deve comprovar perante a unidade de gestão de pessoas, semestralmente, nos meses de julho e dezembro de cada ano, as despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-escola em favor do dependente, por meio de boleto bancário ou recibo que contenha o CNPJ da instituição.
Dúvidas frequentes
1. É possível conceder auxílio-creche a servidores comissionados? |
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SIM, conforme art. 1º do Decreto nº 43.491/2022[2] |
2. Pode ser concedido concomitantemente a pai e mãe? E se as esferas forem diferentes? |
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Não. Em nenhuma hipótese. Deve-se assinar uma declaração de que o cônjuge não recebe o benefício. Conforme Decreto 43.491/2022:
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3. Qual o atual valor do auxílio? |
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O valor do benefício do Auxílio Creche e Pré-Escola foi atualizado para R$ 176,58, a contar de 1º de julho de 2022. O Valor Base (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao vencimento do Padrão l da 2a Classe do então cargo Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, atualmente denominado Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal. Cota do servidor, conforme faixa de remuneração:
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4. Qual a idade máxima do dependente para percepção do auxílio? |
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O artigo 7º do Decreto nº 43491/2022[3] estabelece a suspensão do pagamento do Auxílio Creche no mês subsequente ao que o dependente do servidor distrital completar 6 (seis) anos de idade, in verbis:
Em caso análogo, a douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal firmou precedente no sentido de que não é cabível a concessão do Auxílio Creche ao dependente de servidor distrital que possuir mais de seis anos de idade, conforme se observa do trecho a seguir do Parecer nº 480/2017-PRCON/PGDF[4]:
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Sugestões ou correções?
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