Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"
De Saude Legal
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− | <div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''.<ref | + | <div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref> |
− | + | Até o momento não há regulamentação própria nesse sentido, no entanto, a Secretaria de Saúde solicitou parecer junto à Assessoria Jurídica da pasta e, com base nele, foi criado o código 376, que abona uma hora da pausa da servidora que fizer a solicitação de seu direito. | |
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− | + | A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.<ref>[https://drive.google.com/file/d/19_luddzyJxdYKJClsenwXLxVTrcKuZY7/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF SES/AJL/2018]</ref> Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1dgMGBSAhJj7fEkbGX4cl9HBD2FeK_LTR/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF SES/SUGEP/COAP/DIAP/2019]</ref> | |
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+ | = Instrução processual = | ||
+ | O Núcleo de pessoal da servidora interessada deverá instruir os autos com as seguintes peças: | ||
+ | * Requerimento Geral da servidora solicitando o direito de amamentar o filho durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança; | ||
+ | * Certidão de nascimento do filho; | ||
+ | * Manifestação do Núcleo de Pessoal informando se a servidora preenche os requisitos que autorizam a concessão de horário para amamentação; | ||
+ | * Realizar os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão); | ||
+ | * Dar ciência à chefia da servidora. | ||
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+ | {{FAQ|'''1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?'''|Sim. A lei prevê que independente da carga horária de trabalho, a servidora lactante com filho até 12 meses de idade possui direito a 2 intervalos de 30 minutos que devem ser destinados à amamentação.}}<br> | ||
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+ | {{FAQ|'''2. Contrato temporário tem direito à amamentação?'''|Não. Por conseguinte, o contrato temporário de trabalho por excepcional necessidade de Interesse Público tem natureza de direito Administrativo, com regime estatutário, consoante Art.37, inciso IX, da Constituição da República e não havendo previsão para intervalos na jornada da servidora para aleitamento de filho. Ressalta-se que os Artigos da LC nº 840/2011, dispostos na Lei nº 4.266/2008, não contemplam a concessão de intervalo na jornada de trabalho da servidora contratada para amamentação.<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2015/PRCON.0503.2015.pdf Parecer 503/2015-PROCON/PGDF]</ref>}}<br> | ||
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+ | {{FAQ|'''3. Qual a data de início do horário especial para amamentação?'''|O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do deferimento do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.}}<br> | ||
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+ | {{FAQ|'''4. Servidora que adota filho com idade até 12 meses tem horário especial para amamentação?'''|Não. A Licença é para a servidora lactante amamentar o próprio filho, até a idade de 12 meses, durante a jornada de trabalho.}}<br> | ||
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Edição das 12h48min de 16 de agosto de 2023
É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança.[1]
Até o momento não há regulamentação própria nesse sentido, no entanto, a Secretaria de Saúde solicitou parecer junto à Assessoria Jurídica da pasta e, com base nele, foi criado o código 376, que abona uma hora da pausa da servidora que fizer a solicitação de seu direito.
A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.[2] Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[3]
Índice
Código para tratamento no Forponto
- 376 - Amamentação
Instrução processual
O Núcleo de pessoal da servidora interessada deverá instruir os autos com as seguintes peças:
- Requerimento Geral da servidora solicitando o direito de amamentar o filho durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
- Certidão de nascimento do filho;
- Manifestação do Núcleo de Pessoal informando se a servidora preenche os requisitos que autorizam a concessão de horário para amamentação;
- Realizar os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão);
- Dar ciência à chefia da servidora.
Dúvidas Frequentes
1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação? |
---|
Sim. A lei prevê que independente da carga horária de trabalho, a servidora lactante com filho até 12 meses de idade possui direito a 2 intervalos de 30 minutos que devem ser destinados à amamentação. |
2. Contrato temporário tem direito à amamentação? |
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Não. Por conseguinte, o contrato temporário de trabalho por excepcional necessidade de Interesse Público tem natureza de direito Administrativo, com regime estatutário, consoante Art.37, inciso IX, da Constituição da República e não havendo previsão para intervalos na jornada da servidora para aleitamento de filho. Ressalta-se que os Artigos da LC nº 840/2011, dispostos na Lei nº 4.266/2008, não contemplam a concessão de intervalo na jornada de trabalho da servidora contratada para amamentação.[4] |
3. Qual a data de início do horário especial para amamentação? |
---|
O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do deferimento do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação. |
4. Servidora que adota filho com idade até 12 meses tem horário especial para amamentação? |
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Não. A Licença é para a servidora lactante amamentar o próprio filho, até a idade de 12 meses, durante a jornada de trabalho. |
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