Mudanças entre as edições de "Residência Médica"
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A Circular n.º 14/2021 - SES/SAIS/COAPS/DESF/GESFAM orienta sobre a inserção dos médicos residentes de medicina de família e comunidade na rotina das equipes de Saúde da Família, na esfera das Gerências de Serviços de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal. | A Circular n.º 14/2021 - SES/SAIS/COAPS/DESF/GESFAM orienta sobre a inserção dos médicos residentes de medicina de família e comunidade na rotina das equipes de Saúde da Família, na esfera das Gerências de Serviços de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal. | ||
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Edição das 16h25min de 12 de janeiro de 2023
A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por educação em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
A Portaria nº. 493, de 08/07/2020 [1] regulamenta os Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (instituição executora) e da Escola Superior de Ciências da Saúde (instituição formadora) como modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu, destinada a médicos. Também regulamenta os Programas de Residências em Área Profissional da Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (instituição executora) e da Escola Superior de Ciências da Saúde (instituição formadora), como modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu, destinadas às profissões da Área de Saúde.
Os Programas de Residência Médica são definidos na Portaria 493 e são caracterizados como atividade de educação em serviço sob supervisão de acordo com a Lei no 6.932/1981, Decreto no 7.562/2011 e Lei mais atual nº 2.871 de 22/10/2013 e as Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESU/MEC). Os programas de residência médica realizar-se-ão nas unidades da SES-DF e, excepcionalmente, quando a Matriz de Competências da Comissão Nacional de Residência Médica exigir, poderão ser realizados estágios em outras instituições conveniadas ou cooperadas, sob a responsabilidade técnico-administrativa da respectiva Comissão de Residência Médica (COREME), com anuência da GREEx.
Os Programas de Residência Médica terão duração definida pela Comissão Mista de Especialidades (CME), sendo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com carga horária anual de 2.880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas anuais. Serão desenvolvidos de 80% (oitenta por cento) a 90% (noventa por cento) da carga horária sob a forma de ensino em serviço, destinando-se de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) para atividades teórico-
práticas.
- O Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica e em Áreas Profissionais de Saúde, foram atualizados pela citada Portaria
A carga horária obrigatória é de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas no máximo um dia de 24 (vinte e quatro) horas de plantão, respeitando o descanso de 6 (seis) horas pós-plantão, não cumulativo.
O médico residente fará jus a 1 (um) dia de folga semanal (24 horas por semana) e a 30 (trinta) dias de repouso anual que não podem ser fracionados.
No início de cada ano do programa estará disponível ao médico residente:
I - O Manual do programa, que conterá, no mínimo, os pontos principais deste regulamento e a programação pedagógica;
II - O cronograma de atividades teóricas e práticas;
III - O rodízio anual das atividades teóricas e práticas, inclusive com a especificação do período de repouso anual consecutivo;
IV - A escala individual de atividades do ano, rodízios obrigatórios, inclusive com a especificação do período de repouso de 30 (trinta) dias consecutivos;
V - O cronograma de avaliação anual do programa, realizada pelos residentes, preceptores, supervisores e coordenação;
VI - O cronograma da Qualificação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com agendamento da apresentação do produto final até o dia 15 de fevereiro do último ano do respectivo programa de residência;
VII - A relação de nomes, telefones e endereços eletrônicos dos preceptores, supervisores e coordenador da COREME.
A Lei nº 6.455/2019 [2], de 26/12/2019 dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência
Pública à Saúde.
O programa deverá ser feito sob a responsabilidade técnico-administrativa da respectiva:
Coordenação de Residência Médica (COREME), com aprovação da Comissão Distrital da Residência Médica (CDRM), anuência da Chefia do Núcleo de Residência da Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx), da Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão (CPEx), da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), vinculada à SES-DF. |
Índice
Deveres
Entre os deveres dos médicos residentes estão:
Cumprir as resoluções da CNRM, as decisões emanadas pela COREME e pela GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, bem como as normas e regulamentos da ESCS, da SES-DF e do Governo do Distrito Federal;
Assistir aos pacientes sob seus cuidados, mediante supervisão;
Articular-se com os representantes dos residentes na COREME, bem como com os outros programas de residência médica, empenhando-se no aprimoramento dos Programas de Residência Médica, desde que aprovadas pela COREME;
Integrar-se a equipes dos serviços de saúde, visando assistência de qualidade aos usuários do SUS;
Participar assiduamente dos cursos obrigatórios determinados pela ESCS e SES-DF;
O cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pelo Programa de Residência deve ser de 60 (sessenta) horas semanais, com no máximo 24 (vinte e quatro) horas de plantão por semana, um dia de folga semanal e descanso de 6 (seis) horas após plantão noturno, sendo obrigatório o Registro Eletrônico de Frequência, cabendo ao supervisor inserir a escala do residente no Sistema Eletrônico Padrão de Escalas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. |
Direitos
Entre os direitos dos médicos residentes estão:
Auxílio financeiro na forma de bolsa-residência, com valor definido pela legislação vigente;
Auxílio-moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa-residência;
Um dia de folga semanal (24 horas por semana) e um fim de semana (sábado e domingo) por mês;
Um plantão de até 24 (vinte e quatro) horas por semana;
Descanso de 6 (seis) horas no pós-plantão noturno, no período matutino ou vespertino do dia seguinte, não cumulativo;
Repouso anual de 30 (trinta) dias consecutivos a cada ano de atividade, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, vedada a acumulação, de acordo com o calendário acadêmico da ESCS;
- No primeiro ano de atividade, o repouso previsto neste inciso somente poderá ser solicitado após três meses de efetiva participação no programa.
- Os períodos de repouso serão determinados no início de cada ano letivo pelo calendário acadêmico da ESCS.
Condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
Transgressões disciplinares
No artigo 157, constituem condutas puníveis com
ADVERTÊNCIA: I - Desrespeitar qualquer norma mencionada no art. 155, à exceção do Código de Ética da respectiva categoria profissional, desde que a conduta não seja passível de penalidade mais grave;
II - Não tratar com cordialidade o coordenador de programa, preceptores, supervisores, residentes, demais profissionais e pacientes;
III - Faltar injustificadamente a qualquer das atividades teóricas, práticas ou teórico-práticas do programa;
IV - Atrasar-se injustificadamente às atividades do programa por três vezes no período de um mês; V - Não cumprir as atividades designadas; VI - Não zelar pelo patrimônio institucional; VII - Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos que não sejam de sua competência; VIII - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
- A advertência deverá ser registrada no Sistema Acadêmico.
Art. 158. Constituem condutas puníveis com
SUSPENSÃO:
I - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição; II - Faltar injustificadamente, por três vezes no período de um ano, a qualquer das atividades teóricas ou práticas do programa; III - Atrasar-se injustificadamente às atividades do programa por mais de três vezes no período de um mês; IV - Insubordinação;
- A suspensão deverá ser registrada no Sistema Acadêmico.
(Não) Acumulação
No artigo 149 da Portaria, a carga horária do residente do Programa de Residência Médica que também seja servidor efetivo da SES-DF deverá ser de, no máximo, 80 (oitenta) horas semanais, incluindo as 60 (sessenta) horas do Programa. O residente deverá apresentar, no ato de sua admissão no Programa de Residência Médica, a escala de trabalho do cargo efetivo e comprovar, anualmente, a compatibilidade de horários entre o vínculo efetivo e as atividades do Programa.
No caso da acumulação prevista no caput, o residente não poderá ser lotado e exercer as atividades do cargo efetivo em unidades setoriais que sejam cenários de prática de seu Programa.
O residente que acumular cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou tiver vínculo com qualquer instituição pública ou privada, fica obrigado a comprovar a compatibilidade de horários com as atividades do Programa.
- A residência médica não configura relação empregatícia, mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.[3]
Deste modo, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica. Outrossim, a verificação da compatibilidade de horário bem como o controle das jornadas de trabalho são competências das chefias imediatas e seus superiores hierárquicos, conforme dispõe o artigo 11 e seus parágrafos da Portaria SES 199, a saber:
"Para a elaboração das escalas de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga horária semanal dos servidores, visando à adequação da respectiva jornada de trabalho de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º Cabe à chefia imediata a elaboração das escalas de serviço mensais, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria, devendo encaminhar a escala do mês subsequente, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) de cada mês ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica, para fins de conferência e arquivamento.
§ 2º A elaboração das escalas de serviço dos servidores é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos."
Neste sentido, o §10º, do artigo 11, da Portaria SES 199 preconiza que compete ao Núcleo de Controle de Escalas, ou unidade equivalente, conferir as escalas de serviço de acordo com a citada portaria, senão vejamos:
"§ 10. Cabe ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica controlar as entregas e conferir as informações das escalas de serviço de acordo com os critérios desta Portaria. "
Corroborando os entendimentos supramencionados dispõe o § 4º, do artigo 14, da Portaria SES 199 que é responsabilidade da chefia imediata e da Gerência de Pessoas o controle da situação funcional do servidor:
"§ 4º O controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata, Gerência de Pessoas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica. "
Os processos devem ser destinados aos GPs do(a) servidor(a) para que sejam realizadas as análises da compatibilidade e os registros no CADHIS88 e na pasta funcional do(a) servidor(a). Em caso de incompatibilidade deve-se fazer a imediata adequação das escalas de modo a atender aos dispositivos legais, e em especial, ao repouso semanal em ambas matrículas.
Programa de Incentivo aos programas de residência
A Circular n.º 14/2021 - SES/SAIS/COAPS/DESF/GESFAM orienta sobre a inserção dos médicos residentes de medicina de família e comunidade na rotina das equipes de Saúde da Família, na esfera das Gerências de Serviços de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal.
A normativa refere-se ao processo de trabalho de médicos residentes que aderiram a Portaria 928, de 17 de setembro de 2021, instituiu o Programa de Incentivo às Residências de Medicina de Família e Comunidade no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como aos médicos preceptores da SES/DF, vinculados às instituições de ensino:
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS);
Universidade de Brasília (UnB);
Fundação Oswaldo Cruz/Brasília (Fiocruz/Brasília).
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