Mudanças entre as edições de "Horário especial"
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Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. | Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. | ||
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Ressalta-se que a proibição prevista está disposta no §3º, do artigo 5º do mesmo dispositivo legal, onde infere que: | Ressalta-se que a proibição prevista está disposta no §3º, do artigo 5º do mesmo dispositivo legal, onde infere que: | ||
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§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação. | § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação. | ||
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Ainda em seu artigo 7º relaciona os requisitos para para investidura em cargo público: | Ainda em seu artigo 7º relaciona os requisitos para para investidura em cargo público: | ||
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Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:<br> | Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:<br> | ||
I – a nacionalidade brasileira;<br> | I – a nacionalidade brasileira;<br> | ||
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V – a idade mínima de dezoito anos;<br> | V – a idade mínima de dezoito anos;<br> | ||
VI – a aptidão física e mental.<br> | VI – a aptidão física e mental.<br> | ||
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Isto posto, verifica-se que não consta no regramento legal vigente proibição para que servidores com horário especial assumam cargo público em comissão.}} | Isto posto, verifica-se que não consta no regramento legal vigente proibição para que servidores com horário especial assumam cargo público em comissão.}} | ||
Edição das 20h11min de 17 de julho de 2024
O art. 61 da Lei Complementar nº 840/2011[1] estabelece que a concessão de horário especial ao servidor do Distrito Federal se dará nos seguintes casos:
- com deficiência (PCD) ou com doença falciforme;
- que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
- matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;
- em caso de instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo; ou que participe de banca examinadora ou de comissão de concurso.
Nas hipóteses de servidor com deficiência ou com doença falciforme e de servidor que tenha cônjuge ou dependente nessas hipóteses, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial, conforme recente alteração trazida pela Lei Complementar nº 954/2019.[2]
É vedada a concessão do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores que sejam beneficiários de horário especial, conforme previsão contida no art. 3, inciso III, do Decreto nº 25324/2004.[3]
Aos servidores que obtiveram a carga horária ampliada anteriormente ao pedido de horário especial, aplica-se o entendimento da Decisão nº 4512/2021, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto à viabilidade jurídica de se deferir o pleito, sem a necessidade de retratação. |
Índice
Competências
- A competência para análise e concessão de horário especial em caso de familiares com deficiência ou doença falciforme é da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SES/SUGEP;
- Em caso de servidor estudante, a competência para análise e concessão é da DIAP para servidor lotado na ADMC ou do Superintendente ou Diretor-geral para servidores lotados em Superintendência ou URD, respectivamente.[4]
PCD ou familiar PCD
O pedido de concessão do benefício será examinado em processo administrativo individual, por Junta Médica Oficial, e será instruído com os documentos comprobatórios do grau de parentesco (se for o caso), juntamente com a documentação médica assistencial da pessoa com deficiência, sendo necessária a comprovação da necessidade do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento.
O pronunciamento da chefia imediata e o parecer do setor de gestão de pessoas devem constar do processo; no entanto, prevalece a competência de avaliação da necessidade pela Junta Médica Oficial.[5] |
Checklist
- Comprovante de tratamento em saúde atual, com dia, horário e local de atendimento ao dependente com deficiência (em instituição de saúde ou reabilitação) conforme art. 42, §1° do decreto 34023/2012[6];
- Relatório médico detalhado, compatível com o pleito;
- Laudo atestando a necessidade de horário especial emitido por junta médica oficial;
- Comprovante de parentesco ou dependência, no caso de dependente com deficiência.
Instrução do processo pelo setorial de pessoas
Os setoriais de gestão de pessoas regionais (NGPs) devem seguir as orientações do Memorando Circular nº 13/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[7].
Deve constar no processo:
- Requerimento: (nº documento SEI)
- Laudos médicos: (nº documento SEI)
- Laudo pericial SUBSAUDE: (nº documento SEI)
O setor de pessoal deve incluir as informações funcionais do servidor que pleiteia o horário especial e a seguinte minuta de Ordem de Serviço:
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do artigo 210 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto no 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e das que lhe foram delegadas por meio do art. 8º, da Portaria no 396/2022, RESOLVE: AUTORIZAR A CONCESSÃO DO HORÁRIO ESPECIAL previsto no inciso II, do artigo 61, da Lei Complementar no 840/2011 ao(à) servidor(a) XYZXYZXYZ, matrícula 00000000, Cargo: XYZXYZXYZ, 00 horas semanais, lotado(a) no(a) XYZXYZXYZ, com redução de 00% de sua carga horária semanal, a contar de 00/00/0000 (data de emissão do laudo), com reavaliação em 00 meses/anos, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração, com base no Laudo Médico Pericial nº 00/2024 e na Decisão no 4512/2021 do processo 00600-00008832/2020-58-e, proferida na Sessão Ordinária No 5278, de 24/11/2021, do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Processo 0006000000000000000.
Devidamente instruído o processo, o setor de pessoal deve encaminhá-lo à SUGEP, considerando a delegação de competência prevista no art. 8º, da Portaria nº. 396/2022[4].
Após retorno do processo ao NGP, com a publicação em DODF:
- Registrar a Ordem de Serviço referente ao horário especial na tela CADHIS88, Motivo 078, conforme Circular nº 21/2021 - DIAP[8].
- Orientar servidor solicitante e sua chefia imediata quanto à necessidade de solicitar o ajuste de escala ao Núcleo de Controle de Escalas (NCE) regional, a contar da data de emissão do laudo. Deve constar no processo cópia do Laudo emitido pela SUBSAÚDE e a publicação da Ordem de Serviço autorizando o horário especial em DODF.
Faz-se necessário ainda que cada setorial proceda com o controle das concessões, bem como das reavaliações de acordo com os períodos indicados nos laudos, devendo comunicar os servidores da necessidade da reavaliação.[7]
Junta médica oficial
As convocações para realização de junta médica oficial serão realizadas pelos servidores da GERÊNCIA DE PROCESSOS da SUBSAUDE. Solicita-se aos setores de pessoal que não convoquem ou sugiram aos servidores que compareçam à Subsaúde no intuito de entregar as documentações.
Dúvidas frequentes
1. Qual a data para o início da concessão do horário especial? |
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A data de emissão do Laudo emitido por Junta Médica Oficial.[5] Após a emissão do Laudo o processo deverá ser encaminhado à respectiva Gerência de Pessoas, que encaminhará à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP para publicação do ato em Diário Oficial[9] |
2. Servidor efetivo com horário especial pode assumir Cargo Público em Comissão - CPC? |
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É imperioso salientar que a investidura em cargo público no âmbito do Distrito Federal é regida pela Lei Complementar 840/2011[10], a qual dispõe que:
Ressalta-se que a proibição prevista está disposta no §3º, do artigo 5º do mesmo dispositivo legal, onde infere que:
Ainda em seu artigo 7º relaciona os requisitos para para investidura em cargo público:
Isto posto, verifica-se que não consta no regramento legal vigente proibição para que servidores com horário especial assumam cargo público em comissão. |
3. Servidor com horário especial pode fazer TPD? |
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Não, conforme art. 20, inciso VI, alínea e, da Portaria nº 337/2023[11]:
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Ver também
Sugestões ou correções?
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Referências
- ↑ Lei Complementar nº 840/2011, art. 61
- ↑ Lei Complementar nº 954/2019
- ↑ Decreto nº 25324/2004
- ↑ 4,0 4,1 Portaria nº 396/2022
- ↑ 5,0 5,1 Memorando Circular nº 6/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP
- ↑ Decreto nº 34.023/2012
- ↑ 7,0 7,1 Memorando Circular nº 13/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP
- ↑ Circular nº 2/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP
- ↑ Memorando Circular nº 11/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP
- ↑ Lei Complementar 840/2011
- ↑ Portaria nº 337/2023