Mudanças entre as edições de "Participação em competição desportiva e treinamento para atletas"

De Saude Legal
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b) '''horário especial para servidor que cumpra programa de treinamento sistemático em entidade desportiva''', nos termos da legislação vigente;
 
b) '''horário especial para servidor que cumpra programa de treinamento sistemático em entidade desportiva''', nos termos da legislação vigente;
 
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Edição das 16h41min de 3 de janeiro de 2025

A Lei Complementar 840/2011 prevê o afastamento de servidor estável para participar de competição desportiva, conforme orientado no art. 160:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.

  • O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa a remuneração.

Instrução processual

Para a correta Instrução processual, o servidor deverá abrir processo SEI, anexar requerimento e todos os documentos necessários:

  • Dados cadastrais;
  • Manifestação favorável das chefias;
  • Nada Consta emitido pela Unidade de Correição;
  • Declaração negativa de débito ao erário;
  • Grade de treinamento;
  • Calendário de competições.

Por fim, os autos deverão ser encaminhados à SUGEP/SES para providências.

Programa de treinamento

Considerando as particularidades da vida funcional do servidor à redução de jornada de trabalho para participação em programa de treinamento sistemático para atletas considerar-se-á treinamento sistemático para atletas, para fins de competição desportiva, e previsão do mínimo de 05 (cinco) treinos semanais com duração não inferior a 02 (duas) horas diárias.[1]

Desta forma, a redução de carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas será feita de acordo com os seguintes critérios, sendo vedada a concessão de redução da jornada de trabalho para participação em programa de treinamento sistemático para atletas de forma cumulativa com outra redução de carga horária:

I – Para servidores cuja jornada de trabalho é de 40 horas semanais:
a) redução de 10% (dez por cento), se realizam treinamento atlético de até 3(três) horas diárias;
b) redução de 20% (vinte por cento), se realizam treinamento atlético superior a 3(três) horas e não excedente a 4(quatro) horas diárias;
c) redução de 30% (trinta por cento), se realizam treinamento atlético superior a 4(quatro) horas diárias.
II – Para servidores cuja jornada de trabalho é de 30 horas semanais:
a) redução de 10% (dez por cento), se realizam treinamento atlético de até 3(três) horas diárias;
b) redução de 15% (quinze por cento), se realizam treinamento atlético superior a 3(três) horas e não excedente de 4(quatro) horas diárias;
c) redução de 20% (vinte por cento), se realizam treinamento atlético superior a 4(quatro) horas diárias.

O Decreto Nº 23122/2002[2], em seu art. 6º, trata da concessão da redução de carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas:

(...)
§ 2º O ato de concessão da redução da carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas deve conter, além dos dados funcionais do servidor, as datas de início e fim da vigência do benefício, o percentual concedido, e a condição de perda imediata do benefício em caso de desligamento do Programa de treinamento atlético.
§ 3º O servidor que requerer a redução da carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas permanecerá submetido à jornada a que esteja sujeito, até a publicação do respectivo ato de concessão.
§ 4º A manutenção da redução de carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas fica condicionada à comprovação semestral de que o servidor continua atendendo aos requisitos deste Decreto, junto ao órgão setorial de Recursos Humanos a que se encontra vinculado.

A Assessoria de Carreiras e Legislação da SUGEP apresentou (por meio do Despacho ̶ SES/SUGEP/ACL 142455313), manifestação técnica, fundamentada em posicionamento já consolidado da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, quanto à impossibilidade de concessão do horário especial estabelecido pela Lei nº 2.967/2002 ao servidor com carga horária legal diferenciada de 20 (vinte) horas semanais, bem como para os servidores optantes pela jornada de trabalho ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.

Competências

  • Decreto nº 39133/2018[3]:

Art. 1o Compete às autoridades máximas dos órgãos da Administração direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal a prática dos seguintes atos, quanto aos cargos efetivos e comissionados de sua estrutura hierárquica:
I - dar posse e exercício;
II - autorizar:
a) remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição;
b) afastamento para participar de competição desportiva

  • Portaria nº 396/2022[4]:

Art. 8º Delegar ao Subsecretário de Gestão de Pessoas competência para praticar os seguintes atos administrativos:
I - autorizar:
a) remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição de servidores;
b) afastamento de servidor para participar de competição desportiva no país, nos termos da legislação vigente;
(...)
II - conceder:
a) horário especial para o servidor, nos termos do artigo 61, incisos I e II, da Lei Complementar n.° 840/2011;
b) horário especial para servidor que cumpra programa de treinamento sistemático em entidade desportiva, nos termos da legislação vigente;

Referências