Mudanças entre as edições de "Participação em competição desportiva e treinamento para atletas"

De Saude Legal
 
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{{FAQ|1. Servidor com ampliação de carga horária faz jus ao horário especial para participação em programa de treinamento para atletas?|
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A Assessoria de Carreiras e Legislação (ACL/SUGEP), conforme Despacho ̶  SES/SUGEP/ACL (142455313), opina pela impossibilidade de concessão do horário especial ao servidor com carga horária legal diferenciada de 20 (vinte) horas semanais, bem como para os servidores optantes pela jornada de trabalho ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação vigente e precedentes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.}}
  
 
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Edição atual tal como às 17h47min de 14 de janeiro de 2025

A Lei Complementar 840/2011 prevê o afastamento de servidor estável para participar de competição desportiva, conforme orientado no art. 160:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.

  • O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa a remuneração.

Instrução processual

Para a correta Instrução processual, o servidor deverá abrir processo SEI, anexar requerimento e todos os documentos necessários:

  • Dados cadastrais;
  • Manifestação favorável das chefias;
  • Nada Consta emitido pela Unidade de Correição;
  • Declaração negativa de débito ao erário;
  • Grade de treinamento;
  • Calendário de competições.

Por fim, os autos deverão ser encaminhados à SUGEP/SES para providências.

Programa de treinamento

Considerando as particularidades da vida funcional do servidor à redução de jornada de trabalho para participação em programa de treinamento sistemático para atletas considerar-se-á treinamento sistemático para atletas, para fins de competição desportiva, e previsão do mínimo de 05 (cinco) treinos semanais com duração não inferior a 02 (duas) horas diárias.[1]

Desta forma, a redução de carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas será feita de acordo com os seguintes critérios, sendo vedada a concessão de redução da jornada de trabalho para participação em programa de treinamento sistemático para atletas de forma cumulativa com outra redução de carga horária:

I – Para servidores cuja jornada de trabalho é de 40 horas semanais:
a) redução de 10% (dez por cento), se realizam treinamento atlético de até 3(três) horas diárias;
b) redução de 20% (vinte por cento), se realizam treinamento atlético superior a 3(três) horas e não excedente a 4(quatro) horas diárias;
c) redução de 30% (trinta por cento), se realizam treinamento atlético superior a 4(quatro) horas diárias.
II – Para servidores cuja jornada de trabalho é de 30 horas semanais:
a) redução de 10% (dez por cento), se realizam treinamento atlético de até 3(três) horas diárias;
b) redução de 15% (quinze por cento), se realizam treinamento atlético superior a 3(três) horas e não excedente de 4(quatro) horas diárias;
c) redução de 20% (vinte por cento), se realizam treinamento atlético superior a 4(quatro) horas diárias.

O Decreto Nº 23122/2002[2], em seu art. 6º, trata da concessão da redução de carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas:

(...)
§ 2º O ato de concessão da redução da carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas deve conter, além dos dados funcionais do servidor, as datas de início e fim da vigência do benefício, o percentual concedido, e a condição de perda imediata do benefício em caso de desligamento do Programa de treinamento atlético.
§ 3º O servidor que requerer a redução da carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas permanecerá submetido à jornada a que esteja sujeito, até a publicação do respectivo ato de concessão.
§ 4º A manutenção da redução de carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas fica condicionada à comprovação semestral de que o servidor continua atendendo aos requisitos deste Decreto, junto ao órgão setorial de Recursos Humanos a que se encontra vinculado.

A Assessoria de Carreiras e Legislação da SUGEP apresentou (por meio do Despacho ̶ SES/SUGEP/ACL 142455313), manifestação técnica, fundamentada em posicionamento já consolidado da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, quanto à impossibilidade de concessão do horário especial estabelecido pela Lei nº 2.967/2002 ao servidor com carga horária legal diferenciada de 20 (vinte) horas semanais, bem como para os servidores optantes pela jornada de trabalho ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.

Competências

  • Decreto nº 39133/2018[3]:

Art. 1o Compete às autoridades máximas dos órgãos da Administração direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal a prática dos seguintes atos, quanto aos cargos efetivos e comissionados de sua estrutura hierárquica:
I - dar posse e exercício;
II - autorizar:
a) remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição;
b) afastamento para participar de competição desportiva

  • Portaria nº 396/2022[4]:

Art. 8º Delegar ao Subsecretário de Gestão de Pessoas competência para praticar os seguintes atos administrativos:
I - autorizar:
a) remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição de servidores;
b) afastamento de servidor para participar de competição desportiva no país, nos termos da legislação vigente;
(...)
II - conceder:
a) horário especial para o servidor, nos termos do artigo 61, incisos I e II, da Lei Complementar n.° 840/2011;
b) horário especial para servidor que cumpra programa de treinamento sistemático em entidade desportiva, nos termos da legislação vigente;

Dúvidas frequentes

1. Servidor com ampliação de carga horária faz jus ao horário especial para participação em programa de treinamento para atletas?

A Assessoria de Carreiras e Legislação (ACL/SUGEP), conforme Despacho ̶ SES/SUGEP/ACL (142455313), opina pela impossibilidade de concessão do horário especial ao servidor com carga horária legal diferenciada de 20 (vinte) horas semanais, bem como para os servidores optantes pela jornada de trabalho ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação vigente e precedentes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Referências