Mudanças entre as edições de "Segurança no Trabalho"

De Saude Legal
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"Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
 
"Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  
Equipara-se ao acidente em serviço:
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Equipara-se ao acidente em serviço:
  
 
I – O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
 
I – O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Edição das 12h11min de 30 de maio de 2020

Segurança do trabalho é a ciência, o conjunto de normas, atividades, medidas e ações preventivas praticadas para a melhoria e a segurança dos ambientes e campos de trabalho. Também é relacionada com estudos da prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. Por meio de estudos e técnicas específicas, analisa a possível causa de um acidente e de doenças ocupacionais com o objetivo de prevenir novos incidentes que podem afetar a qualidade de vida e a saúde dos servidores e colaboradores de uma instituição.

No Brasil, a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de normas regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.

Inspeções

As inspeções de segurança são um conjunto de procedimentos técnicos padronizados para a detecção de riscos de acidentes ou de fatores causadores de doenças ocupacionais. Com isso, objetiva-se implementar intervenções precoces com a finalidade de evitar a realização de ocorrências potencialmente lesivas para a vida ou a integridade física de todos os profissionais da SES-DF.

O Decreto nº 36.561, de 19/06/2015 institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal, instituindo a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.

O Artigo 11, define que os servidores públicos serão submetidos a exames médicos periódicos previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme Manual de Segurança e Saúde no Trabalho do GDF.

Art. 6º - Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão adotar medidas visando à implementação de ações de Segurança e Saúde no Trabalho nos termos da legislação sob a supervisão da Subsaúde/SEGAD.

Para cumprimento do disposto no artigo 6º os médicos do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, técnicos de segurança do trabalho farão visitas de verificação de conformidade das condições físicas de prestação de serviços, bem como no sistema corporativo de gestão de pessoas, referente aos módulos de segurança e saúde no trabalho do servidor e de perícia médica oficial, competindo-lhes, também:

  • apontar a necessidade da execução de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
  • apontar a necessidade da execução de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
  • proceder à elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e do Perfil Profissiográfico;
  • sugerir treinamento para uso correto de Equipamento de Proteção Individual e do fornecimento;
  • sugerir treinamento das Comissões de Segurança do Trabalho;
  • verificar o cumprimento das recomendações e cronogramas dos programas;
  • proceder a notificações de Não-Conformidade;
  • proceder à notificação da atividade que incorra em grave e eminente risco à integridade física do servidorou de terceiros, que deverá ser imediatamente suspensa;
  • verificar a aplicação do Manual de Segurança e Saúde e no Trabalho.

Art. 14. Os Médicos Peritos, sob a supervisão da Coordenação de Perícias Médicas ou da Coordenação de Segurança e Saúde no Trabalho, ambas da Subsaúde/SEGAD, deverão, no desempenho da atividade pericial,verificar a conformidade dos processos administrativos relacionados à saúde do servidor, e homologações de atestados de forma a comprovar o cumprimento dos procedimentos médico-periciais dispostos no Manual de Perícia Médica Oficial do GDF, bem como, sempre que julgar necessário, propor nova reavaliação pericial por Junta Médica Oficial e proceder à revisão das aposentadorias por invalidez.

  • Na SES-DF os Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (NSHMT) que instruirá as inspeções

Perícias Médicas

O Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, regulamentado pela Portaria 166 de 14/05/2019, regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

No Art. 1º ficam regulamentados os procedimentos médico-periciais e de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. O atendimento aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, será realizado de acordo com as disposições contidas neste decreto.

No parágrafo único da mesma norma define:

I - Órgão da Administração Pública Distrital: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta, tendo estrutura, competência própria, quadro de servidores, poderes funcionais, mas não personalidade jurídica;

II - Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal: órgãos da administração indireta, constituídos por lei para prestarem serviços essencialmente públicos, típicos ou atípicos da administração pública;

III - Unidades de Saúde Ocupacional: unidade de referência em saúde e segurança do trabalho da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

IV - Unidades Desconcentradas de Saúde e Segurança do Trabalho: referem-se às Seccionais de Saúde e Segurança do Trabalho – SSST, da Secretaria de Estado de Administração Pública; os Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – NSHMT, da Secretaria de Estado de Saúde; e, os Pólos de Saúde e Segurança do Trabalho – PSST, da Secretaria de Estado de Educação;

V - Unidade de Perícias Médicas: local de atendimento centralizado que é responsável pelo atendimento dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, na qual o servidor ou empregado público está lotado, e para onde deve dirigir-se para a realização de perícias médicas. Referem-se à Coordenação de Perícias Médicas da Subsaúde/SEAP; Coordenação de Saúde Ocupacional/SEE; e, Diretoria de Saúde Ocupacional/SES;

VI - Perícia Médica Oficial: A perícia oficial pode ser conceituada como o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor, por médico formalmente designado. A perícia médica oficial produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.

a) Perícia Médica Oficial Singular: quando a perícia oficial é realizada por apenas um médico.

b) Junta Médica Oficial: quando a perícia oficial é realizada por um grupo de dois ou mais médicos.

VII - Incapacidade Laborativa: é a impossibilidade de desempenhar as atribuições laborativas para a função habitual, advindas de alterações médicas, físicas ou mentais, decorrentes de doenças ou acidentes. Para avaliação da incapacidade, deve-se considerar o agravamento da doença, bem como o risco à vida do servidor ou de terceiros. O conceito de incapacidade deve compreender em sua análise os seguintes parâmetros: o grau, a duração e a abrangência da tarefa desempenhada;

VIII - Invalidez: é a incapacidade laborativa total, permanente, insuscetível de recuperação ou readaptação profissional, em consequência de doença ou acidente. A incapacidade permanente ou invalidez acarreta a aposentaria, por tornar o servidor incapaz de realizar a atividade laboral para qual foi admitido por intermédio de concurso público;

Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)

O LTCAT é um instrumento com valor legal, administrativo e jurídico. O documento identifica e atesta a existência de agentes nocivos, com potencial de comprometer a saúde e a integridade física e mental dos servidores públicos distritais, ou ainda, de colocá-los em situação de risco. O referido laudo é essencial para a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, utilizado principalmente para subsidiar demandas voltadas à aposentadoria especial, bem como, em casos específicos e previstos em lei.

É no laudo técnico que estão registradas todas as condições ambientais de trabalho do servidor. Através deste documento é possível determinar o período de trabalho em determinado setor, identificar os riscos ambientais existentes, os agentes nocivos e sua concentração, bem como as medidas de prevenção adotadas. No GDF, o LTCAT também tem a finalidade de avaliar se a atividade é ou não insalubre ou perigosa, ou seja, o LTCAT é o documento imprescindível para que haja o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, conforme dispõe o arts. 79 a 83, da Lei Complementar n.º 840/2011 e arts. 50 a 58 do Decreto 34.023/2012.

O LTCAT é necessário para concessão do adicional de insalubridade e para o processo de aposentadoria com finalidade de contagem de tempo de serviço.

Acidente de trabalho

Padronização de entendimentos e melhor direcionar os fluxos administrativos relacionados aos processos de Acidente em Serviço.

Em atenção aos termos do Memorando SEI-GDF Nº 1/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP 33518785, a GSHMT elaborou alguns questionamentos sobre o assunto:


1) Qual é o rito administrativo a ser seguido desde que o servidor apresente abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço?

Seguem os Fluxograma/Organograma Fluxo acidente em serviço Documento Sei nº 33619714 e descrição do processo acidente em serviço, Sei nº. 3619819.

Os fluxos de acidente em serviço foram norteados pelo Art. 23 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:

"Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Equipara-se ao acidente em serviço:

I – O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) Ato de pessoa privada do uso da razão;

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;

IV – O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

c) No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

§ 2º Não será considerado acidente em serviço, os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso, durante a jornada de trabalho.

Art. 24. O servidor que sofrer acidente em serviço deverá solicitar a ficha de Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, preenchê-la em 03 (três) vias e coletar assinatura de sua chefia imediata.

§ 1º O servidor deverá dirigir-se à Unidade de Perícias Médicas para o exame clínico inicial, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o acidente, de posse da Ficha referida no caput deste artigo, juntamente com a guia de inspeção médica, o atestado e o laudo médico emitidos pelo profissional que prestou a primeira assistência ao servidor.

§ 2º O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à respectiva Unidade de Perícias Médicas no prazo acima estipulado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao médico perito.

§ 3º Expirado o prazo sem que o servidor, terceiro ou chefia imediata compareça à Unidade de Perícias Médicas, a abertura de sindicância restará prejudicada.

§ 4º Após o atendimento inicial, a chefia imediata do servidor deverá proceder à abertura da sindicância.

§ 5º A Comissão de Sindicância será instituída em cada órgão, composta, por no mínimo 03 (três) servidores, sendo pelo menos 01 (um) efetivo, indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão.

§ 6º Os servidores membros da Comissão de Sindicância deverão ser capacitados para realizar a investigação, seguindo o Relatório de Investigação e Análise de Acidente.

§ 7º A sindicância deverá obedecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da instauração, prorrogável por igual período.

§ 8º Somente após a Ata de Confirmação do Acidente em Serviço, a comissão encaminhará o servidor à Unidade de Saúde Ocupacional para avaliação dos dados colhidos no processo, novo exame físico, avaliação de exames realizados, averiguação da existência ou não de sequelas, verificação de capacidade laboral, estabelecimento ou exclusão do nexo de causalidade pelo médico do trabalho e resposta aos quesitos.

§ 9º A Comissão de Sindicância deverá encaminhar a conclusão do processo à chefia imediata do servidor e à Unidade de Saúde Ocupacional, para fins de registros estatísticos.

Art. 25. A apuração do acidente em serviço compete à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:

I - Solicitar ao Setor de Gestão de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;

II - Convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;

III - Inquirir separadamente as testemunhas;

IV - Tomar o depoimento do servidor acidentado;

V - Concluir pela existência ou não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço;

VI - Encaminhar o processo adequadamente instruído à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, para análise quanto ao nexo causal; e

VII – Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 26. Compete às Unidades de Saúde Ocupacional:

I - Proceder ao exame clínico do servidor e responde aos quesitos;

II - Emitir laudo conclusivo sobre possível incapacidade laborativa do servidor, parcial ou total;

III - Estabelecer ou não o nexo causal;

IV - Determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;

V - Informar sobre a aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;

VI - Prestar as demais informações que se fizerem necessárias; e

VII - Restituir o processo à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço.

§ 1º As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.

Art. 27. No caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou empregado público, caberá à chefia imediata o preenchimento do formulário “Comunicado de Acidente de Trabalho” até o primeiro dia útil após o acidente, bem como, o formulário “Guia de Inspeção Médica”, e o encaminhamento do servidor, juntamente com o respectivo atestado médico, à Perícia Médica Oficial.

Parágrafo único. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente de trabalho, a chefia imediata, ou seu representante legal, encaminhará o acidentado à respectiva Unidade de Perícias Médicas, para fins de exame médico pericial e posterior encaminhamento à Agência do INSS.

Art. 28. No caso do acidente em serviço resultar em óbito do servidor, a chefia imediata deverá comunicar o fato, imediatamente, à autoridade policial e ao Setor de Gestão de Pessoas.

2) Em quais situações devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço (com sequela, sem sequela, com nexo causal, sem nexo causal?

Devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço apenas quando houver confirmação do acidente pela comissão permanente de investigação de acidente em serviço e nexo positivo emitido pela GPSS/SUBSAUDE.

3) Qual o setor responsável pelas publicações da ADMC e Superintendências?

​Considerando Art. 25 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:

Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Considerando que segundo parágrafo III do Art. 10 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega aos Superintendentes das Regiões de Saúde, aos Diretores Gerais das Unidades de Referência Distrital, do Instituto de Saúde Mental e do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica competência para, respeitada a legislação de regência, praticar os seguintes atos administrativos, no âmbito de suas respectivas Unidades:

"homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço"

Considerando que segundo parágrafo VIII do Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega ao Diretor de Administração de Profissionais da Subsecretaria de Gestão de Pessoas competência para praticar os seguintes atos administrativos, para os servidores lotados na Administração Central:

"homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço"

Salvo melhor juízo os setores responsáveis pelas publicações da ADMC e Superintendências são respectivamente Diretor de Administração de Profissionais e o Gestão de Pessoas​.

4) Qual o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor(a)?

Considerando Art. 361. do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal à Gerência de Pessoas - NGP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativa, compete: "XI - planejar, organizar e controlar as atividades relacionadas às informações cadastrais e financeiras dos servidores"

O setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor é o núcleo de gestão de pessoas da unidade de lotação.

Referências

a) LC nº 840/2011, art. 80 LC 840, art. 80 b) Decreto nº36.561/2015 Decreto 36.561

c) Decreto nº 38.017/2017 Decreto 38017

d) Portaria nº 55/2012 Portaria 166 Portaria n.º 166, de 14 de maio de 2019

e) Cartilha [1]

f) Circular SUGEP/SEGAD [2]

g) Trâmite processual [3]

h) DECRETO Nº 34.023 [4]