Mudanças entre as edições de "Gratificação de atendimento móvel de urgência (GAMU)"

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Conforme o Art. 37 da Lei n.º 4.470/2010<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/62962/Lei_4470_31_03_2010.html Lei n.º 4.470/2010, Art. 37]</ref>, devida, a partir de 10/09/2010, aos servidores integrantes das carreiras de Assistência à Saúde, Médica, Enfermeiro e Cirurgião-Dentista que desempenham suas atribuições, exclusivamente, no SAMU; no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.
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Conforme o Art. 37 da Lei n.º 4.470/2010<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/62962/Lei_4470_31_03_2010.html Lei n.º 4.470/2010]</ref>, devida, a partir de 10/09/2010, aos servidores integrantes das carreiras de Assistência à Saúde, Médica, Enfermeiro e Cirurgião-Dentista que desempenham suas atribuições, exclusivamente, no SAMU; no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.
  
 
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Edição das 17h02min de 18 de setembro de 2019

Conceito

Conforme o Art. 37 da Lei n.º 4.470/2010[1], devida, a partir de 10/09/2010, aos servidores integrantes das carreiras de Assistência à Saúde, Médica, Enfermeiro e Cirurgião-Dentista que desempenham suas atribuições, exclusivamente, no SAMU; no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.

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Referências