Mudanças entre as edições de "Contrato Temporário"

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A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabeleceu a regra da obrigatoriedade da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, como forma de investidura em cargos ou empregos públicos.
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Porém, uma das exceções para a regra da aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público são os cargos de comissão. Outra exceção são algumas nomeações para os Tribunais. A terceira, e última, '''exceção''' são as contratações temporárias para atender excepcional interesse público, previsão esta contida no art. 37, IX, da CF/88.
  
 
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Edição das 15h24min de 11 de setembro de 2020

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabeleceu a regra da obrigatoriedade da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, como forma de investidura em cargos ou empregos públicos.

Porém, uma das exceções para a regra da aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público são os cargos de comissão. Outra exceção são algumas nomeações para os Tribunais. A terceira, e última, exceção são as contratações temporárias para atender excepcional interesse público, previsão esta contida no art. 37, IX, da CF/88.

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