Mudanças entre as edições de "Perícia médica e saúde ocupacional"
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+ | Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos médico-periciais e de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, nos termos deste Decreto. | ||
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+ | Art. 2º O atendimento aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, será realizado de acordo com as disposições contidas neste decreto. | ||
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+ | Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento considera-se: | ||
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+ | I - Órgão da Administração Pública Distrital: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta, tendo estrutura, competência própria, quadro de servidores, poderes funcionais, mas não personalidade jurídica; | ||
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+ | II - Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal: órgãos da administração indireta, constituídos por lei para prestarem serviços essencialmente públicos, típicos ou atípicos da administração pública; | ||
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+ | III - Unidades de Saúde Ocupacional: unidade de referência em saúde e segurança do trabalho da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal; | ||
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+ | IV - Unidades Desconcentradas de Saúde e Segurança do Trabalho: referem-se às Seccionais de Saúde e Segurança do Trabalho – SSST, da Secretaria de Estado de Administração Pública; os Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – NSHMT, da Secretaria de Estado de Saúde; e, os Pólos de Saúde e Segurança do Trabalho – PSST, da Secretaria de Estado de Educação; | ||
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+ | V - Unidade de Perícias Médicas: local de atendimento centralizado que é responsável pelo atendimento dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, na qual o servidor ou empregado público está lotado, e para onde deve dirigir-se para a realização de perícias médicas. Referem-se à Coordenação de Perícias Médicas da Subsaúde/SEAP; Coordenação de Saúde Ocupacional/SEE; e, Diretoria de Saúde Ocupacional/SES; | ||
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+ | VI - Perícia Médica Oficial: A perícia oficial pode ser conceituada como o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor, por médico formalmente designado. A perícia médica oficial produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores. | ||
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+ | a) Perícia Médica Oficial Singular: quando a perícia oficial é realizada por apenas um médico. | ||
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+ | b) Junta Médica Oficial: quando a perícia oficial é realizada por um grupo de dois ou mais médicos. | ||
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+ | VII - Incapacidade Laborativa: é a impossibilidade de desempenhar as atribuições laborativas para a função habitual, advindas de alterações médicas, físicas ou mentais, decorrentes de doenças ou acidentes. Para avaliação da incapacidade, deve-se considerar o agravamento da doença, bem como o risco à vida do servidor ou de terceiros. O conceito de incapacidade deve compreender em sua análise os seguintes parâmetros: o grau, a duração e a abrangência da tarefa desempenhada; | ||
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+ | VIII - Invalidez: é a incapacidade laborativa total, permanente, insuscetível de recuperação ou readaptação profissional, em consequência de doença ou acidente. A incapacidade permanente ou invalidez acarreta a aposentaria, por tornar o servidor incapaz de realizar a atividade laboral para qual foi admitido por intermédio de concurso público; | ||
= Ver também = | = Ver também = | ||
* [[Pessoa com deficiência (PCD)]] | * [[Pessoa com deficiência (PCD)]] |
Edição das 19h22min de 17 de setembro de 2020
No Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, publicado no DODF nº 249, de 11/12/12 regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos médico-periciais e de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O atendimento aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, será realizado de acordo com as disposições contidas neste decreto.
Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento considera-se:
I - Órgão da Administração Pública Distrital: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta, tendo estrutura, competência própria, quadro de servidores, poderes funcionais, mas não personalidade jurídica;
II - Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal: órgãos da administração indireta, constituídos por lei para prestarem serviços essencialmente públicos, típicos ou atípicos da administração pública;
III - Unidades de Saúde Ocupacional: unidade de referência em saúde e segurança do trabalho da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
IV - Unidades Desconcentradas de Saúde e Segurança do Trabalho: referem-se às Seccionais de Saúde e Segurança do Trabalho – SSST, da Secretaria de Estado de Administração Pública; os Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – NSHMT, da Secretaria de Estado de Saúde; e, os Pólos de Saúde e Segurança do Trabalho – PSST, da Secretaria de Estado de Educação;
V - Unidade de Perícias Médicas: local de atendimento centralizado que é responsável pelo atendimento dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, na qual o servidor ou empregado público está lotado, e para onde deve dirigir-se para a realização de perícias médicas. Referem-se à Coordenação de Perícias Médicas da Subsaúde/SEAP; Coordenação de Saúde Ocupacional/SEE; e, Diretoria de Saúde Ocupacional/SES;
VI - Perícia Médica Oficial: A perícia oficial pode ser conceituada como o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor, por médico formalmente designado. A perícia médica oficial produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.
a) Perícia Médica Oficial Singular: quando a perícia oficial é realizada por apenas um médico.
b) Junta Médica Oficial: quando a perícia oficial é realizada por um grupo de dois ou mais médicos.
VII - Incapacidade Laborativa: é a impossibilidade de desempenhar as atribuições laborativas para a função habitual, advindas de alterações médicas, físicas ou mentais, decorrentes de doenças ou acidentes. Para avaliação da incapacidade, deve-se considerar o agravamento da doença, bem como o risco à vida do servidor ou de terceiros. O conceito de incapacidade deve compreender em sua análise os seguintes parâmetros: o grau, a duração e a abrangência da tarefa desempenhada;
VIII - Invalidez: é a incapacidade laborativa total, permanente, insuscetível de recuperação ou readaptação profissional, em consequência de doença ou acidente. A incapacidade permanente ou invalidez acarreta a aposentaria, por tornar o servidor incapaz de realizar a atividade laboral para qual foi admitido por intermédio de concurso público;
Ver também
- Pessoa com deficiência (PCD)
- Nomeação, posse e exercício
- Exame admissional
- Licença médica ou odontológica
- Licença por motivo de doença em pessoa da família
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