Mudanças entre as edições de "Progressão funcional"

De Saude Legal
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**Excetuam-se do disposto no caput as carreiras de Assistência Judiciária, Assistência à Educação, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Procurador do Distrito Federal e aquelas para as quais haja disposição diversa estabelecida em lei específica da carreira.
 
**Excetuam-se do disposto no caput as carreiras de Assistência Judiciária, Assistência à Educação, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Procurador do Distrito Federal e aquelas para as quais haja disposição diversa estabelecida em lei específica da carreira.
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  CAPÍTULO I - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
 
  CAPÍTULO I - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
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  A progressão funcional far-se-á a cada 12 meses de efetivo exercício no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo.
 
  A progressão funcional far-se-á a cada 12 meses de efetivo exercício no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo.
  
Fica garantido o direito à progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios e que não haja vedação disposta em lei específica da carreira.
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Fica garantido o direito à progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios e que não haja vedação disposta em lei específica da carreira.
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  CAPÍTULO II- DO INTERSTÍCIO
 
  CAPÍTULO II- DO INTERSTÍCIO
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  X - executar lançamentos referentes a progressão funcional, avaliação de desempenho, promoção dos profissionais, gratificação de titulação e adicional de qualificação;
 
  X - executar lançamentos referentes a progressão funcional, avaliação de desempenho, promoção dos profissionais, gratificação de titulação e adicional de qualificação;
  
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= Ver também =
 
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* [[Promoção funcional]]
 
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Edição das 12h00min de 21 de setembro de 2020

A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado.

O Decreto nº 38.917, de 08 de março de 2018, regulamenta o instituto da progressão funcional das carreiras do quadro de pessoal do Distrito Federal.

No artigo 1º, o instituto da progressão funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.

    • Excetuam-se do disposto no caput as carreiras de Assistência Judiciária, Assistência à Educação, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Procurador do Distrito Federal e aquelas para as quais haja disposição diversa estabelecida em lei específica da carreira.


CAPÍTULO I - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 2° A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado.

A progressão funcional far-se-á a cada 12 meses de efetivo exercício no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo.

Fica garantido o direito à progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios e que não haja vedação disposta em lei específica da carreira.


CAPÍTULO II- DO INTERSTÍCIO

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o interstício deve ser computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento previstos nos arts. 133, 134, 137, 144, 159, inciso II, 162, 164 e 166, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

  • Consideram-se períodos corridos aqueles contados de data a data.
Art. 4º Quando o servidor estiver cumprindo a penalidade de suspensão disciplinar e ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, deve ser retomada a contagem do interstício a partir da data de seu afastamento, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.

Art. 5º Na hipótese de suspensão do interstício, a contagem deve ser retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.

Eventuais ausências que interfiram no interstício do servidor devem ser observadas pelos setoriais de gestão de pessoas dos órgãos e lançadas no sistema de gestão de pessoas.
    • Art. 6º Para efeitos deste Decreto, devem ser considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011.


CAPÍTULO III- DA AUTOMATIZAÇÃO
    • Art. 7º A progressão funcional deve ser automaticamente efetivada no sistema de gestão de pessoas, com base nos dados de cada servidor.
Compete à unidade setorial de gestão de pessoas de cada órgão manter cadastro atualizado sobre a vida funcional do servidor, incluindo as ocorrências relativas a faltas, afastamentos e/ou licenças que alterem o interstício da progressão funcional.
Deve ser concedida a progressão a servidor que vier a se aposentar ou falecer, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos até a data da ocorrência.

No âmbito da ADMC da SES-DF, compete ao NPAC o lançamento da progressão funcional.

    • Art. 215. Ao Núcleo de Profissionais da Administração Central - NPAC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Administração de Profissionais, compete:
X - executar lançamentos referentes a progressão funcional, avaliação de desempenho, promoção dos profissionais, gratificação de titulação e adicional de qualificação;

Referências

Decreto 38.917

Ver também

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