Mudanças entre as edições de "Requisição"
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+ | A Portaria nº 357, de 2 de setembro de 2019 estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, como cedente ou cessionária, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais, respeitadas as regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis. | ||
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+ | III - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido, respeitado o disposto no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal; | ||
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+ | Art. 9º O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição. | ||
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+ | §1º O pedido de requisição de que trata o caput deverá ser apresentado nos moldes do Anexo III da Portaria 357 e observará a disponibilidade de perfil de servidor ou empregado que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante. | ||
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+ | §2º A requisição deve ser efetivada por meio de portaria, publicada, quando couber, no Diário Oficial da União, conforme o Anexo IV. | ||
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+ | **Art. 10. Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente. | ||
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+ | **Art. 11. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. | ||
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+ | Art. 13. A solicitação de cessão ou requisição efetuada por órgãos ou entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas dependentes, que não implique reembolso será apresentada nos moldes do Anexo I ou III, conforme o caso. | ||
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+ | Art.14. A solicitação de cessão ou requisição que implique reembolso será apresentada nos moldes do Anexo I ou III e do Anexo VIII. | ||
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+ | Art. 15. É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 9.144, de 2017, e de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal. | ||
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+ | § 1º O pedido de reembolso deverá ser apresentado ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal entre os dias 10 e 20 do mês subsequente ao exercício. | ||
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+ | § 3º Valores informados após o prazo previsto no §1º não serão objeto de atualização, juros ou multa. | ||
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+ | Anexo III da Portaria: SOLICITAÇÃO DE REQUISIÇÃO | ||
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+ | - Órgão requisitante | ||
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+ | [https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-357-de-2-de-setembro-de-2019-214303662 Portaria 357] | ||
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Edição das 16h01min de 21 de setembro de 2020
A requisição é o ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da
remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário,
gratificação natalina, férias e adicional de um terço (art. 1º, I, do Decreto
4.050/2001).
Já a cessão é o ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem
alteração da lotação no órgão de origem (art. 1º, II, do Decreto 4.050/2001).
A Portaria nº 357, de 2 de setembro de 2019 estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, como cedente ou cessionária, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais, respeitadas as regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - cessão: ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora;
II - requisição: ato irrecusável que implica a alteração do exercício do servidor ou empregado público, sem alteração da lotação no órgão de origem;
III - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido, respeitado o disposto no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal;
IV - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;
V - cessionário: órgão ou entidade onde o agente público exercerá suas atividades;
VI - requisitado: órgão ou entidade de origem do agente público requisitado; e
VII - requisitante: órgão ou entidade, que possui poder legal de requisição, no qual o agente público exercerá suas atividades.
Requisição
Art. 9º O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição.
§1º O pedido de requisição de que trata o caput deverá ser apresentado nos moldes do Anexo III da Portaria 357 e observará a disponibilidade de perfil de servidor ou empregado que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante.
§2º A requisição deve ser efetivada por meio de portaria, publicada, quando couber, no Diário Oficial da União, conforme o Anexo IV.
§3º A requisição será registrada conforme o código previsto na tabela constante do Anexo VII.
Frequência
- Art. 10. Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
- Art. 11. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
DO PEDIDO DE CESSÃO E REQUISIÇÃO
Art. 13. A solicitação de cessão ou requisição efetuada por órgãos ou entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas dependentes, que não implique reembolso será apresentada nos moldes do Anexo I ou III, conforme o caso.
Art.14. A solicitação de cessão ou requisição que implique reembolso será apresentada nos moldes do Anexo I ou III e do Anexo VIII.
CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO
Art. 15. É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 9.144, de 2017, e de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º O pedido de reembolso deverá ser apresentado ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal entre os dias 10 e 20 do mês subsequente ao exercício.
§ 2º A solicitação de reembolso será apresentada nos moldes do Anexo VII.
§ 3º Valores informados após o prazo previsto no §1º não serão objeto de atualização, juros ou multa.
Anexo III da Portaria: SOLICITAÇÃO DE REQUISIÇÃO
- Órgão requisitante
- Órgão requisitado
- Fundamento legal para a requisição
- Unidade onde serão desempenhadas as atividades
- Localidade onde serão desempenhadas as atividades
- Competências institucionais da unidade
- Atividades que serão desempenhadas
- Entregas previstas
- Competências necessárias do servidor
- Competências desejadas
- Formação acadêmica
- Prazo da requisição, se houver
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