Mudanças entre as edições de "Carreira de Enfermeiro"
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A carreira de Enfermeiro foi criada pela [https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_2638_00.htm Lei nº 2.638/2000] e reestruturada pela [https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_3322_04.htm Lei nº 3.322/2004] em vigor. | A carreira de Enfermeiro foi criada pela [https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_2638_00.htm Lei nº 2.638/2000] e reestruturada pela [https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_3322_04.htm Lei nº 3.322/2004] em vigor. | ||
− | A lei 3.322 | + | A lei 3.322 reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências relativas à remuneração, ingresso na carreira, jornada de trabalho, férias. |
DA CARREIRA | DA CARREIRA |
Edição das 14h55min de 25 de setembro de 2020
A carreira de Enfermeiro foi criada pela Lei nº 2.638/2000 e reestruturada pela Lei nº 3.322/2004 em vigor.
A lei 3.322 reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências relativas à remuneração, ingresso na carreira, jornada de trabalho, férias.
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.638, de 7 de dezembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei.
§ 1º A carreira é composta do cargo de enfermeiro, agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no anexo I desta Lei.
§ 2º As atribuições do cargo de enfermeiro serão definidas em Ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde no prazo de noventa dias, contado a partir da vigência desta Lei.
As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro está estabelecido na
Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 e alteração posterior na
- Portaria Conjunta nº 74/2017, que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade;
A Lei nº 5.248/2013 reestrutura a Tabela de Vencimento Básico – Anexo II e a Tabela de Escalonamento Vertical (classe e padrão) – Anexo I do cargo Enfermeiro;
O quantitativo previsto de vagas no Cargo de Enfermeiro está estabelecido na Lei nº 5.277/2013, artigo 6º, Anexo III.
SUGESTÃO: Inserir no “VER TAMBÉM”, Estágio Probatório, Progressão Funcional, Promoção Funcional, Avaliação de Desempenho, Gratificação de Titulação.
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