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Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:<br>
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Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011, arts. 34 e 35]</ref><br>
 
I – por [[Aposentadoria por invalidez|invalidez]], quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;<br>
 
I – por [[Aposentadoria por invalidez|invalidez]], quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;<br>
 
II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;<br>
 
II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;<br>

Edição das 17h46min de 26 de novembro de 2020

Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:[1]
I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;
II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;
III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:

a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
c) haja cargo vago.

Nas hipóteses I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

  • É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.
  • Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
  • A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.


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