Mudanças entre as edições de "Aproveitamento"
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Importante: É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação. | Importante: É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação. | ||
− | * É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. | + | * É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo mencionado, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial. |
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Edição das 16h12min de 24 de dezembro de 2020
Na Lei Complementar nº. 840/2011[1] é previsto o aproveitamento do servidor público, desde que atenda a algumas regras. Um dos exemplos é o retorno do servidor ao serviço que é feito mediante o aproveitamento.
- Da Disponibilidade e do Aproveitamento
O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
I – no mesmo cargo;
II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
Importante: É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.
- É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo mencionado, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.
Referências
Ver também
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