Mudanças entre as edições de "Pensão por morte"
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Edição das 13h51min de 30 de dezembro de 2020
A pensão por morte foi instituída pela LC nº 769/2008[1] nos artigos 29 a 33.
Na Lei 840/2011, em seu Art. 29 define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
- A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
- A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
- O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
- A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
- A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
- A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
São beneficiários da pensão vitalícia:
a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia;
São beneficiários da pensão temporária:
a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a; II – a mais de um companheiro ou companheira.
O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus.
Índice
Procedimentos no setorial de pessoal
- Encaminhar o Formulário preenchido para o Setorial de Pessoal responsável pela lotação do servidor falecido.
Instrução processual para análise de processos de pensão das regionais
- Em casos de servidores falecidos e ativos
1. Requerimento de Pensão Por Morte (para cada requerente);
2. Declaração dos Beneficiários de Que Não Acumulam Mais de Duas Pensões (para cada requerente);
3. Documentos comprobatórios da condição de beneficiário – RG, CPF, Certidão de Casamento com averbação do óbito obtida no mesmo Cartório onde foi realizado o casamento no civil, Certidão de Nascimento ou CNH, Ou Certidão de Casamento) de todos os filhos do ex-servidor, conforme cada caso;
4. Certidão de Óbito;
5. Documentos pessoais do ex-servidor (RG e CPF);
6. Laudo Médico se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor)/irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na Lei Complementar No 840/2011);
7. Todos os Documentos para comprovação em casos de companheiro (a) de união estável, conforme listagem de pensão;
8. Todos os Documentos para comprovação em casos de pai/mãe de ex-servidor (a) da dependência econômica, conforme listagem de pensão;
9. Ficha Cadastral (CADRCA-07);
10. Informações cadastrais + CADDEP-32 (atentando que se no CADDEP-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no SIGRH):
- Identificação Funcional (nome e matrícula);
- Qualificação Profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência);
- Forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito;
- Estado Civil;
- Lotação na data do óbito;
- Data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito (é a mesma da data de admissão);
- Situação do ex-servidor (ativo) na data do óbito;
11. Último Contracheque do Instituidor; no PAGMAN31, anterior ao óbito;
12. Boletim de Frequência (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
13. Demonstrativos de licenças médicas (devidamente assinado pelo médico da Medicina do Trabalho);
14. Demonstrativos de licença prêmio (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (não esquecer de que um dos Requerentes deverá preencher um requerimento normal quando do pedido da pensão, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que deverá ser autuado também pela própria regional e após encaminhado à GEPAG);
15. Demonstrativos de outros afastamentos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
16. Demonstrativo de tempo de serviço prestado em outros órgãos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
17. Contrato ou Termo de Posse;
18. Termo de 40 Horas se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá; ver no CADRC07 ou na folha cadastral;
19. Cópias Dos Títulos + Ordem De Serviços – Publicações no DODF que concederam a gratificação de titulação (ver no contracheque);
20. Demonstrativos de Incorporação de Quintos ou Décimos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
21. Demonstrativos de Tempo de Serviço/Contribuição;
22. Declaração de Acumulação de Cargos Empregos/ou Funções Públicas;
23. Demonstrativo de Concessão do Abono de Permanências e/ou Isenção da Contribuição Previdenciária;
- Jamais alguma autuar vários processos de Pensão Por Morte de um mesmo instituidor para diversos requerentes;
- Dúvidas e Solicitações de Documentos Via E-Mail: gapesaude@gmail.com (aos cuidados da Pensão);
- Em caso de pai ou mãe de ex-servidor, bem como em casos de companheiro (a), de irmão (ã); menor de 18 anos que o ex-servidor; não detinha a guarda definitiva ou provisória da justiça; olhar na lista de documentação de Pensão Por Morte divulgada.
*Atenção: Os requerentes que residirem no Distrito Federal terão que abrir conta no BRB.
*Fornecer ofício para abertura de conta corrente do BRB somente para os casos em que realmente estiver seguro de que o requerente irá ser habilitado, tendo em vista que em casos envolvendo pai/mãe de ex-servidor e também de irmão de ex-servidor falecido em atividade, bem como, menores de 18 anos que o ex-servidor não detinha a guarda oficial da justiça; e também nos casos de companheiro(a), esses casos em especial não é para dar o ofício, pois terão que passar pelo (IPREV/DF) para análise e manifestação (se deferido ou indeferido).
Documentos Importantes
Referências
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