Mudanças entre as edições de "Compatibilidade de horários"

De Saude Legal
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No inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 determina os princípios da administração pública e veda a acumulação de cargos públicos, salvo em alguns casos citados abaixo:  
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No inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988<ref>[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ART.+37%2C+XVI%2C+C%2C+DA+CF+.+COMPATIBILIDADE+DE+HOR%C3%81RIOS Artigo 37 da CF]</ref> determina os princípios da administração pública e veda a acumulação de cargos públicos, salvo em alguns casos citados abaixo:  
  
 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Em que pese o comando constitucional de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, com previsão expressa no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o próprio dispositivo constitucional alberga 03 (três) hipóteses que excepcionam a referida regra. Contudo, como primeiro e principal requisito para que as exceções possam se materializar, o constituinte fez exigência expressa de que haja compatibilidade de horários entre os cargos públicos a serem acumulados.  
 
Em que pese o comando constitucional de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, com previsão expressa no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o próprio dispositivo constitucional alberga 03 (três) hipóteses que excepcionam a referida regra. Contudo, como primeiro e principal requisito para que as exceções possam se materializar, o constituinte fez exigência expressa de que haja compatibilidade de horários entre os cargos públicos a serem acumulados.  
  
*Em 2014, o TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL decidiu ([https://drive.google.com/file/d/13Qcw2Hz4xU_rHhvWmzNeVXR32A0D7uxO/view?usp=sharing Decisão 462/2014]) que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor;
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*Em 2014, o TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL decidiu que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.<ref>[https://drive.google.com/file/d/13Qcw2Hz4xU_rHhvWmzNeVXR32A0D7uxO/view?usp=sharing Decisão 462/2014 TCDF]</ref>
  
  
  
 
= Referências =  
 
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[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ART.+37%2C+XVI%2C+C%2C+DA+CF+.+COMPATIBILIDADE+DE+HOR%C3%81RIOS Artigo 37 CF]
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[https://drive.google.com/file/d/13Qcw2Hz4xU_rHhvWmzNeVXR32A0D7uxO/view?usp=sharing Decisão 462/2014]
 
  
 
= Ver também =
 
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Edição das 18h30min de 21 de janeiro de 2021

No inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988[1] determina os princípios da administração pública e veda a acumulação de cargos públicos, salvo em alguns casos citados abaixo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

No Art. 46 é  proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários. 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)


  • O STJ, no julgamento do MS 19.336-DF, posicionou-se pela vedação da acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

Em que pese o comando constitucional de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, com previsão expressa no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o próprio dispositivo constitucional alberga 03 (três) hipóteses que excepcionam a referida regra. Contudo, como primeiro e principal requisito para que as exceções possam se materializar, o constituinte fez exigência expressa de que haja compatibilidade de horários entre os cargos públicos a serem acumulados.

  • Em 2014, o TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL decidiu que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.[2]


Referências


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