Mudanças entre as edições de "Residência Médica"

De Saude Legal
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*Os preceptores serão designados para exercício da função, ordinariamente, no início de cada ano letivo e, excepcionalmente,nos casos de remoção, nomeação para cargo de chefia ou comissionado, aposentadoria, desistência, afastamento superior a 40 dias ou desligamento de preceptor por conceito insatisfatório por duas vezes durante o exercício da preceptoria, serão realizadas publicações com dispensa e mediante estas, novas publicações de designação. Tais designações deverão respeitar rigorosamente a ordem de classificação final no processo seletivo.
 
*Os preceptores serão designados para exercício da função, ordinariamente, no início de cada ano letivo e, excepcionalmente,nos casos de remoção, nomeação para cargo de chefia ou comissionado, aposentadoria, desistência, afastamento superior a 40 dias ou desligamento de preceptor por conceito insatisfatório por duas vezes durante o exercício da preceptoria, serão realizadas publicações com dispensa e mediante estas, novas publicações de designação. Tais designações deverão respeitar rigorosamente a ordem de classificação final no processo seletivo.
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A residência médica não configura relação empregatícia, mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.
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A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015, determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo, sendo obrigatória comprovação de compatibilidade de horários anualmente.
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Deste modo, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica. Outrossim, a verificação da compatibilidade de horário bem como o controle das jornadas de trabalho são competências das chefias imediatas e seus superiores hierárquicos, conforme dispõe o artigo 11 e seus parágrafos da Portaria SES 199, a saber:
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"Art. 11. Para a elaboração das escalas de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga ho­rária semanal dos servidores, visando à adequação da respectiva jornada de trabalho de acordo com a necessidade do serviço.<br>
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§ 1º Cabe à chefia imediata a elaboração das escalas de serviço mensais, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria, devendo encaminhar a escala do mês subsequente, impreterivel­mente, até o dia 10 (dez) de cada mês ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica, para fins de conferência e arquivamento.<br>
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§ 2º A elaboração das escalas de serviço dos servidores é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos."
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Neste sentido, o §10º, do artigo 11, da Portaria SES 199 preconiza que compete ao Núcleo de Controle de Escalas, ou unidade equivalente, conferir as escalas de serviço de acordo com a citada portaria, senão vejamos:
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"§ 10. Cabe ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica controlar as entregas e conferir as informações das escalas de serviço de acordo com os critérios desta Portaria. "
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Corroborando os entendimentos supramencionados dispõe o § 4º, do artigo 14, da Portaria SES 199 que é responsabilidade da chefia imediata e da Gerência de Pessoas o controle da situação funcional do servidor:
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"§ 4º O controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata, Gerência de Pessoas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica. "
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Ante a falta de competência do NUAAC/GEAP para atendimento deste tipo de demanda - qual seja - processos de compatibilidade de horários/jornadas - os mesmos devem ser destinados aos GPs do(a) servidor(a) para que sejam realizadas a análise da compatibilidade e os registros no CADHIS88 e na pasta funcional do(a) servidor(a). Em caso de incompatibilidade deve-se fazer a imediata adequação das escalas de modo a atender os dispositivos legais, em especial, o repouso semanal em ambas matrículas.
  
 
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Edição das 16h46min de 2 de fevereiro de 2021

A Residência Médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação, lato sensu, na forma de curso de especialização, destinada a profissional com graduação em medicina, caracterizada por treinamento em serviço e atividades teórico-complementares, sob a orientação de profissionais de reconhecida qualificação.

Os Programas de Residência Médica (PRMs) são caracterizados como atividade de ensino em serviço sob supervisão direta, de acordo com o Decreto 80280[1], da Lei 6932[2] e das Resoluções da Comissão Nacional da Residência Médica (CNRM) do Ministério da Educação e Cultura (MEC).

De acordo com o artigo 3º da Portaria 204 de 07/10/2014 [3], os programas de residência médica serão realizados nas unidades da SES-DF e, excepcionalmente, quando a complementação do programa mínimo obrigatório da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) assim o exigir, poderá ser realizado em outras instituições conveniadas ou cooperadas.

O programa deverá ser feito sob a responsabilidade técnico-administrativa da respectiva:

Coordenação de Residência Médica (COREME), com aprovação da Comissão Distrital da Residência Médica (CDRM), anuência da Chefia do Núcleo de Residência da Gerência de Residência, Especialização e Extensão (GREEx), da Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão (CPEx), da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), vinculada à SES-DF.

Deveres

De acordo com o art. 49 da Portaria 204[3], são deveres dos residentes:

- Conhecer o Regulamento, cumprir as Resoluções da CNRM, e as normas emanadas pela respectiva COREME;

- Cumprir os regulamentos e as normas da SES-DF, do Hospital ou da Diretoria Geral de Saúde correspondente e dar ciência por escrito que recebeu o regulamento da SES;

- Cumprir rigorosamente as escalas de treinamento de serviço;

- Participar ativamente das atividades teórico-complementares;

- Assistir aos pacientes sob seus cuidados, mediante supervisão;

- Escrever de forma completa as anotações referentes ao pacientes em prontuário eletrônico, em sua respectiva senha eletrônica individual ou em prontuário físico, de modo legível, com registro de data, assinatura e carimbo;

- Acompanhar as visitas aos pacientes internados e prestar as informações que lhe forem solicitadas, com relação aos casos sob seus cuidados, devendo na sua ausência designar um substituto para esta atividade;

- Levar ao conhecimento do representante dos residentes de seu programa e/ou a seus preceptores, as irregularidades observadas;

- Participar assiduamente dos cursos estabelecidos como obrigatórios pela Comissão Nacional de Residência Médica e ofertados pelo Núcleo de Residência/GREEx/CPEX/ ESCS/FEPECS;

- Apresentar, ao término da residência, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com rigor de dissertação ou artigo científico aceito em revista indexada, segundo orientações estabelecidas pelos preceptores; aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa, inserido na Plataforma Brasil. Os TCCs apresentados terão que ter nível de evidência de 1 a 4.

- Entre outros.

O cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pelo Programa de Residência deve ser de 60 (sessenta) horas semanais, com no máximo 24 (vinte e quatro) horas de plantão por semana, um dia de folga semanal e descanso de 6 (seis) horas após plantão noturno, sendo obrigatório o Registro Eletrônico de Frequência, cabendo ao supervisor inserir a escala do residente no Sistema Eletrônico Padrão de Escalas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Carga horária

A Portaria 163 de 24/06/2013[4], normatiza a carga horária do servidor efetivo da SES que se inscreva para participar em Programa de Residência Médica e de outras residências profissionais.

Art. 2º A carga horária máxima do servidor efetivo acumulada com a de participação em programa de residência Médica não deverá ultrapassar a 80 (oitenta) horas semanais.

§1º O servidor ocupante de cargo efetivo, participante de Programas de Residência Médica da SES-DF ficam obrigados a comprovar, anualmente, a compatibilidade de horários, de forma análoga aos servidores que acumulam licitamente cargo público, nos termos do §3º do art. 46 da Lei Complementar nº 840/2011.

§2º Cabe à chefia imediata e ao superior hierárquico do servidor ocupante de cargo efetivo a responsabilidade pela verificação do limite disposto no caput deste artigo e a análise da ocorrência de registros concomitantes nas duas lotações (Cargo Efetivo e Residência Médica), sob as penas da lei.

§3º Ao servidor, ocupante de cargo efetivo, participante de Programas de Residência em Área Profissional da SES-DF é vedado o exercício concomitantes de duas lotações (Cargo Efetivo e Residência de Área Profissional), nos termos do §2º do art. 13 da Lei nº 11.129/2005. (Texto incluído pela Portaria nº 43, de 19/03/2015).

Art. 3º O servidor com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas para cursar o programa de Residência Médica deverá ter sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas semanais;

§ 2º Quando o interesse for predominante do servidor:

a - Se a carga horária de trabalho semanal for por regime opcional deverá ser solicitada retratação, retornando à carga horária contratual;

b - Se a carga horária for por regime contratual, apenas o servidor estável deverá inscrever-se em programa de residência considerando a possibilidade de usufruir de afastamento por meio de Licença sem Vencimento;

§ 3º O afastamento será solicitado pelo servidor com base nos dispositivos legais que normatizam a dispensa de ponto.

Direitos

O artigo 50 da Portaria 204[3], define os seguintes direitos aos residentes:

- Auxílio- financeiro na forma de bolsa de estudos com valor definido pela legislação vigente;

- Um dia de folga semanal (24 horas por semana);

- Trinta dias consecutivos de repouso por ano de atividade, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, sem ser cumulativa;

- Até 24 horas de plantão semanal;

- Folga pós-plantão noturno de 6 horas, podendo ser no período matutino ou vespertino;

- Quatro refeições diárias;

- Auxílio-moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa de estudo;

- Licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento de filho;

- Licença gala de 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento;

- Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos.

- Entre outros.

Outro direito do residente é poder participar de congressos ou eventos similares desde que na área de formação do programa à qual o residente se vincula, de acordo com o Regimento Interno de cada COREME. Isso deve ser feito com a anuência do supervisor do PRM e do Coordenador da COREME, no máximo duas vezes a cada semestre, e desde que os resultados sejam socializados.

Transgressões disciplinares

Constituem transgressões passíveis de punição o desrespeito ao Regulamento e ao Código de Ética da respectiva categoria profissional, independente de eventuais punições administrativas, cíveis e penais.

O artigo 52 da Portaria 204[3], define as transgressões cometidas por residentes e punidas com pena de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO:

1- Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos fora de sua competência;

2- Intervir em questões disciplinares referentes aos servidores da instituição;

3 - Ausentar-se da atividade sem prévia autorização do responsável imediato;

4 - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

5 - Impontualidade habitual, ou seja, 2 (dois) atrasos injustificados no período de um mês.


As transgressões punidas com pena de SUSPENSÃO, englobam:

1- Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição;

2 - Desrespeitar seus superiores hierárquicos e qualquer outro servidor da SES/DF;

3 - Inassiduidade habitual, ou seja, 03 (três) ausências não justificadas no período de um mês;

4- Insubordinação - não cumprimento das tarefas designadas;

5 - Falta injustificada às atividades do programa.

6 - Falta às provas agendadas.

A pena de suspensão nunca será inferior a 03 (três) nem superior a 30 (trinta) dias.
A suspensão implica no bloqueio da bolsa de estudos dos dias correspondentes à punição, havendo a necessidade de posterior reposição da carga horária, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, para fins de progressão para o ano seguinte ou para a conclusão de programa e obtenção do certificado.


As transgressões cometidas punidas com pena de EXCLUSÃO DA RESIDÊNCIA, são:

1 - Praticar atos atentatórios à moral ou à disciplina no âmbito da SES/DF, inclusive nos locais de lazer dos residentes dentro da instituição, ainda que fora do horário de atividades;

2 - Substituir servidor efetivo ou temporário da SES/DF em qualquer de suas atividades assistenciais;

3 - Receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

4 - Ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

5 - Ausência não justificada às atividades do programa de residência por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

Utilizar comprovadamente as instalações ou materiais da SES/ DF para fins de uso pessoal ou visando lucro próprio é um tipo de transgressão punida com exclusão da residência.

Preceptoria e Cargo em Comissão

De acordo com o §2º do artigo 27 da Portaria nº 204, de 07/10/2014, que regulamenta os Programas de Residência Médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, os servidores nomeados para função gratificada ou cargo em comissão, excepcionalmente, deverão ser destituídos da preceptoria.
  • O processo seletivo interno da Preceptoria Efetiva da Residência Médica será desencadeado pelo Núcleo de ResidênciaMédica/GREEx/CPEx/ESCS/FEPECS, com a participação das COREMES/SES-DF, por intermédio de edital específico, divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal.
  • A homologação do resultado final do processo seletivo será objeto de relação nominal, encaminhada para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
  • Os preceptores serão designados para exercício da função, ordinariamente, no início de cada ano letivo e, excepcionalmente,nos casos de remoção, nomeação para cargo de chefia ou comissionado, aposentadoria, desistência, afastamento superior a 40 dias ou desligamento de preceptor por conceito insatisfatório por duas vezes durante o exercício da preceptoria, serão realizadas publicações com dispensa e mediante estas, novas publicações de designação. Tais designações deverão respeitar rigorosamente a ordem de classificação final no processo seletivo.

(Não) Acumulação

A residência médica não configura relação empregatícia, mas uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, de acordo com a lei nº 6.932/1981, estabelecendo a carga horária de 60hs semanais.

A Portaria/SES nº 163, de 24/06/2013, alterada pela portaria nº 43, de 19 de março de 2015, determina a carga horária máxima de 80 horas semanais ao servidor que acumula cargo efetivo com Programa de Residência Médica. São 60 horas da residência médica e 20 horas do cargo efetivo, sendo obrigatória comprovação de compatibilidade de horários anualmente.

Deste modo, não há que se falar em acumulação de cargos ou empregos públicos, mas na análise de compatibilidade de jornadas entre o exercício de cargo público e a participação em Programa de Residência Médica. Outrossim, a verificação da compatibilidade de horário bem como o controle das jornadas de trabalho são competências das chefias imediatas e seus superiores hierárquicos, conforme dispõe o artigo 11 e seus parágrafos da Portaria SES 199, a saber:

"Art. 11. Para a elaboração das escalas de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga ho­rária semanal dos servidores, visando à adequação da respectiva jornada de trabalho de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º Cabe à chefia imediata a elaboração das escalas de serviço mensais, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria, devendo encaminhar a escala do mês subsequente, impreterivel­mente, até o dia 10 (dez) de cada mês ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica, para fins de conferência e arquivamento.
§ 2º A elaboração das escalas de serviço dos servidores é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos."


Neste sentido, o §10º, do artigo 11, da Portaria SES 199 preconiza que compete ao Núcleo de Controle de Escalas, ou unidade equivalente, conferir as escalas de serviço de acordo com a citada portaria, senão vejamos: "§ 10. Cabe ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica controlar as entregas e conferir as informações das escalas de serviço de acordo com os critérios desta Portaria. "

Corroborando os entendimentos supramencionados dispõe o § 4º, do artigo 14, da Portaria SES 199 que é responsabilidade da chefia imediata e da Gerência de Pessoas o controle da situação funcional do servidor:

"§ 4º O controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata, Gerência de Pessoas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica. "


Ante a falta de competência do NUAAC/GEAP para atendimento deste tipo de demanda - qual seja - processos de compatibilidade de horários/jornadas - os mesmos devem ser destinados aos GPs do(a) servidor(a) para que sejam realizadas a análise da compatibilidade e os registros no CADHIS88 e na pasta funcional do(a) servidor(a). Em caso de incompatibilidade deve-se fazer a imediata adequação das escalas de modo a atender os dispositivos legais, em especial, o repouso semanal em ambas matrículas.

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