Mudanças entre as edições de "Licença sem vencimento"

De Saude Legal
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Os casos de licenças sem vencimento que a Lei Complementar 840/2011 permite são:  
 
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Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou compa­nheiro que for deslocado para:
  
 
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trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou compa­nheiro que for deslocado para:
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*trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
 
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A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.
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*A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.
A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cance­lamento da licença.
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*A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cance­lamento da licença.
  
  

Edição das 13h57min de 16 de março de 2021

Os casos de licenças sem vencimento que a Lei Complementar 840/2011 permite são:


  • Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro.

Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou compa­nheiro que for deslocado para:

trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE; exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.


  • A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.
  • A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cance­lamento da licença.


Licença para o Serviço Militar

Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma e nas condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor tem até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. LC 840/2011

Da Licença para Atividade Política

O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre: I – a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral; II – o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre. § 1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio. § 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente. § 3º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral. LC 840/2011

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que: (Legislação correlata - Lei 6140 de 03/05/2018) I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; II – não se encontre respondendo a processo disciplinar. § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração. § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo. § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez. LC 840/2011

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente. § 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício. § 2º A remuneração ou subsídio do servidor licenciado na forma deste artigo e os encargos sociais decorrentes são pagos pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.