Mudanças entre as edições de "Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003"
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Art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008. | Art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008. | ||
− | REGRA DE TRANSIÇÃO: Aplicável aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, até 31/12/2003. | + | '''REGRA DE TRANSIÇÃO''': Aplicável aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, '''até 31/12/2003'''. |
− | REQUISITOS: | + | '''REQUISITOS''': Conforme art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008, o servidor que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, quando, observadas as reduções decorrentes de idade e tempo de contribuição contidas no art. 22 da LC nº 769/2008, cumulativamente vier a preencher as seguintes condições: |
− | I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; | + | <blockquote> |
− | II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; | + | I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;<br> |
− | III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; | + | II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;<br> |
+ | III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;<br> | ||
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. | IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. | ||
+ | </blockquote> | ||
− | FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, combinado com o artigo 43 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008. | + | '''FUNDAMENTAÇÃO''': Artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, combinado com o artigo 43 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008. |
− | PROVENTOS: As aposentadorias concedidas pela Regra de Transição do art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008 serão com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. | + | '''PROVENTOS''': As aposentadorias concedidas pela Regra de Transição do art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008 serão com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. |
− | REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nessa regra os proventos permanecem com paridade e integralidade com o serviço público. Portanto, as concessões de aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos estenderão aos aposentados. | + | '''REAJUSTE DO BENEFÍCIO''': Nessa regra os proventos permanecem com paridade e integralidade com o serviço público. Portanto, as concessões de aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos estenderão aos aposentados. |
Edição das 14h43min de 18 de março de 2021
Art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008.
REGRA DE TRANSIÇÃO: Aplicável aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, até 31/12/2003.
REQUISITOS: Conforme art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008, o servidor que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, quando, observadas as reduções decorrentes de idade e tempo de contribuição contidas no art. 22 da LC nº 769/2008, cumulativamente vier a preencher as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, combinado com o artigo 43 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008.
PROVENTOS: As aposentadorias concedidas pela Regra de Transição do art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008 serão com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO: Nessa regra os proventos permanecem com paridade e integralidade com o serviço público. Portanto, as concessões de aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos estenderão aos aposentados.