Mudanças entre as edições de "Pensão por morte"

De Saude Legal
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• A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
 
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• A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
 
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Edição das 12h19min de 7 de maio de 2021

Pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor, após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas na Lei Complementar 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte.

    • A Lei 769/08 [1], com a redação dada pela LC 840/11, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:

• A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. • Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. • Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social.

Beneficiários

As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

• A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.

• A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.

  • São beneficiários da pensão vitalícia:

a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – se houver cônjuge, não haverá companheiro(a) mesmo que este comprove união estável; II – a mais de um companheiro ou companheira.

  • São beneficiários da pensão temporária:

a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.

Valor da pensão e rateio

O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, LC 769/08, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus, conforme descrito abaixo:

Não havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:

• Havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão; • Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.

Havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, aplica-se o seguinte:

• A cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão, • A cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do inciso I, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso II deste parágrafo.


Resumindo: Caso haja habilitados com percepção alimentícia, primeiro retira a proporcionalidade de cada um, tendo como base o valor total da pensão e o remanescente será dividido entre os restantes dos habilitados, seguindo a regra das pensões vitalícia e temporária.

Exemplo: Valor total da pensão R$ 10.000,00.

• Mãe recebe 10% de pensão alimentícia; • Irmão menor de 21 anos recebe 10% de pensão alimentícia; • Cônjuge; • 3 filhos menores de 21 anos, sendo 2 filhos do cônjuge e 1 filho da primeira companheira.


Cada pensionista receberá: 
• Mãe receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
• Irmão menor de 21 anos receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até completar 21 anos. (pensão temporária)
• Cônjuge receberá 50% do remanescente R$ 8.000,00, portanto a pensão será de 4.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)


  • O valor apurado na forma dos pensionistas por recebimento de pensão alimentícia, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.
  • A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.
  • Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido.

• A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

• O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.

  • A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.

Documentos essenciais e orientações gerais (servidores falecidos em atividade)

1. Requerimento de Pensão por Morte (para cada requerente);

2. Declaração dos beneficiários de que não acumulam mais de duas pensões (para cada requerente);

- Declaração de Acumulação de benefícios

3. Documentos comprobatórios da condição de beneficiário – RG, CPF, certidão de casamento com averbação do óbito obtida no mesmo cartório onde foi realizado o casamento no civil, certidão de nascimento de todos os filhos do ex-servidor;

4. Certidão de óbito;

5. Documentos pessoais do ex-servidor (RG e CPF);

6. Laudo médico se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor) /irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na Lei Complementar nº 769/08);

7. Todos os documentos para comprovação em casos de companheiro(a) de união estável conforme listagem de pensão;

8. Todos os documentos para comprovação em casos de pai/mãe de ex-servidor(a) da percepção de pensão alimentícia;

9. Ficha cadastral cadrca-07;

10. Informações cadastrais + caddep-32 (atentando que se no caddep-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no sigrh); identificação funcional (nome e matrícula); qualificação profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência). forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito; estado civil; lotação na data do óbito; data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito. situação do ex-servidor (ativo) na data do óbito. com a evolução funcional do servidor até a data do óbito. ex: reestruturas, desmembramentos de carreiras (fundamentados pela lei motivadora)

11. Último contracheque do instituidor; no pagman31, anterior ao óbito;

12. Boletim de frequência (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);

13. Demonstrativos de licenças médicas (devidamente assinado pelo médico da medicina do trabalho); com todas as licenças do SIGRH lançadas no demonstrativo. Importante que as licenças constem as datas de inicio e fim e a quantidade de dias por ano. A quantidade de dias deve ser informada no ano, no caso de licenças que passam de um ano para o outro;

14. Demonstrativos de licença prêmio (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (não esquecendo de que um dos requerentes deverá preencher um requerimento normal quando do pedido da pensão, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que deverá ser autuado também pela própria regional e após encaminhado à DIPAG;

15. Demonstrativos de outros afastamentos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); todos os abonos, licenças paternidade diferentes das licenças médicas constantes no SIGRH devem constar no demonstrativo ;

16. Demonstrativo de tempo de serviço prestado em outros órgãos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); com certidões e publicações do tempo averbado;

17. Contrato ou termo de posse;

18. Termo de 40 horas se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá;

19. Cópias dos títulos + ordem de serviços – publicações no DODF que concederam a gratificação de titulação; ver no contra cheque.

20. Demonstrativos de incorporação de quintos ou décimos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);

21. Demonstrativos de tempo de serviço/contribuição; constando todos os afastamentos e licenças e a contagem do tempo p aposentadoria e ATS.

22. Declaração de acumulação de cargos empregos/ou funções públicas ;

23. Demonstrativo de concessão do abono de permanências;

Link do Ofício para abertura de conta no BRB:


Documentação Importante



Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF (57050361), é obrigatório constar nos processos de Pensão por morte o documento “DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE PENSÃO POR MORTE” (SEI 57050433).

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