Mudanças entre as edições de "Licença prêmio por assiduidade"

De Saude Legal
Linha 55: Linha 55:
 
8) Deve ser observado o limite máximo de 1/3 dos servidores da mesma unidade administrativa em gozo simultâneo de licença-servidor;<br>
 
8) Deve ser observado o limite máximo de 1/3 dos servidores da mesma unidade administrativa em gozo simultâneo de licença-servidor;<br>
  
9) Em se tratando de servidor ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou encargo de gabinete, a autorização para gozo implicará a imediata exoneração ou dispensa do ocupante;<br>
+
<!-- 9) Em se tratando de servidor ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou encargo de gabinete, a autorização para gozo implicará a imediata exoneração ou dispensa do ocupante;<br> -->
  
10) É vedado o usufruto de licença-servidor ao servidor em cumprimento de estágio probatório (é necessário no mínimo 5 anos ininterruptos de exercício);<br>
+
9) É vedado o usufruto de licença-servidor ao servidor em cumprimento de estágio probatório (é necessário no mínimo 5 anos ininterruptos de exercício);<br>
  
11) É assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.<br>
+
10) É assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.<br>
  
 
= Licença Prêmio em Pecúnia =
 
= Licença Prêmio em Pecúnia =

Edição das 18h09min de 14 de outubro de 2022

Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, porém não faz jus a retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar - FGE que eventualmente exerça.[1][2]

Os períodos de licença não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses de períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados que serão convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor (conversão em pecúnia será paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados) ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.

Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.

Para usufruir do benefício, o requerente deverá ter a anuência da chefia imediata, formalizada em requerimento (SEI) que deve ser encaminhado ao setorial de pessoal da unidade de lotação do servidor.

Passo a passo

COMO SE FAZ? MARCAÇÃO DO USUFRUTO/REMARCAÇÃO DO USUFRUTO

1) Iniciar somente um processo por servidor do tipo “Pessoal: Licença-Prêmio por Assiduidade”;

2) Incluir o tipo do documento “Requerimento: Licença-Prêmio por Assiduidade (Formulário)”;

3) Preencher o formulário e escolher a opção – Marcação do usufruto ou Remarcação do usufruto, conforme o caso. A licença-servidor poderá ser usufruída uma só vez ou parceladamente em períodos de 30 dias. Os períodos serão expressos no formato (DD/MM/AAAA), por exemplo: 05/10/2019 a 04/11/2019.

4) Assinar o documento e encaminhar ao Superior Hierárquico para assinatura e posterior envio ao Setor de Gestão de Pessoas que verificará a regularidade das informações e as registrará no Sistema de Gestão de Pessoas;

5) Observar a regulamentação de cada órgão em relação a autorização de usufruto da licença-prêmio por assiduidade.

COMO SE FAZ? CANCELAMENTO DA MARCAÇÃO

1) Reabrir o seu processo cadastrado, no qual foi feito o Requerimento: Licença-Prêmio por Assiduidade (Formulário) para marcação;

2) Incluir novo “Requerimento: Licença-Prêmio por Assiduidade (Formulário)”, preencher o formulário e escolher a opção – “Cancelamento”;

3) Assinar o documento e encaminhar ao Superior Hierárquico para ciência e posterior envio ao Setor de Gestão de Pessoas que verificará a regularidade das informações e registrará no Sistema de Gestão de Pessoas;

4) Recomenda-se o envio ao Setor de Gestão de pessoas com 15 (quinze) dias antes do cancelamento.

Observações

QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

1) A administração tem o prazo de até 120 dias, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período de gozo da licença (nos casos de licença ou afastamento considerados de efetivo exercício, conta-se a partir do retorno do servidor);

2) Utilizar somente um processo durante a vida funcional;

3) Contar com 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício;

4) A contagem da licença-servidor é interrompida quando o servidor:

a. Sofrer sanção disciplinar de suspensão;
b. Licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração;

5) A Interrupção gera cancelamento da contagem existente e após retorno se inicia uma nova contagem (começa a contar do início);

6) As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão, na proporção de um mês para cada dia de falta;

7) A licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor posterga o prazo de concessão da licença-prêmio por período igual ao da licença médica concedida;

8) Deve ser observado o limite máximo de 1/3 dos servidores da mesma unidade administrativa em gozo simultâneo de licença-servidor;


9) É vedado o usufruto de licença-servidor ao servidor em cumprimento de estágio probatório (é necessário no mínimo 5 anos ininterruptos de exercício);

10) É assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.

Licença Prêmio em Pecúnia

A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público, instituído em nosso ordenamento jurídico pela Lei 1.711/1952 e mantido pela Lei 8.112/90. No caso dos servidores do Distrito Federal, a Lei 840/2011 determina que "os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez".

A Circular nº 21/2022 - SEEC/GAB[3] informa que não devem ser deferidos quaisquer pedidos de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, no exercício financeiro corrente, mesmo quando questionados na esfera judicial, diante do poder discricionário, invocando a oportunidade e conveniência da Administração pública, em alusão ao princípio do equilíbrio orçamentário.

Passo a Passo LP pecúnia

  • Requerimento do interessado
  • CADRCA07 (ficha cadastral)
  • Cópia último contra-cheque
  • Certidão de óbito (para pensionistas/herdeiros) ou DODF da exoneração/aposentadoria
  • CADLPA61 (demonstrativo de licença prêmio)
  • Mapa de pensão ou de aposentadoria, quando for o caso
  • Demonstrativo concessão Abono de Permanência, quando for o caso
  • Declaração de que não entrou na justiça (2 vias com recebido)
  • Informar se tem outra matrícula na SES
  • Dados bancários
  • Cópia documento (para pensionistas/herdeiros):
  1. Comprovante de residência
  2. Anexar inventário original ou cópia autenticada
  • Enviar para DIPAG/SUGEP/SES

Tratamento da frequência no Forponto

  • Licença Prêmio por Assiduidade: utilizar o código 349 – Licença Prêmio por Assiduidade.

Módulo CADLPA

Visando o cálculo automático do pagamento em pecúnia da LPA no SIGRH e a aplicação das orientações normativas dispostas no art. 142 de Lei Complementar nº 840/2011[1] e no art. 16 e seguintes do Decreto nº 40208/2019[4], foram criados materiais informativos que dão as diretrizes para inclusão dos dados no módulo CADLPA09:[5]

Dúvidas frequentes

1. A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor pode ser interrompida?
Sim, em duas hipótese: sofrer sanção disciplinar de suspensão e licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.

2. E se tiver faltas injustificadas ao serviço?
Elas retardam a concessão da licença, na proporção de um mês para cada falta.

3. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados podem ser convertidos em pecúnia?
Sim, quando o servidor for aposentado.

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências