Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"
Linha 2: | Linha 2: | ||
= Ausência com compensação = | = Ausência com compensação = | ||
− | Em Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL<ref>[https://drive.google.com/file/d/1k80hJ20ALRBMLJbq8SxHAaTlUj11h93R/view?usp=sharing Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL]</ref> houve revisão do entendimento adotado anteriormente pela Assessoria Jurídica do Distrito Federal. Assim, opinou-se pela | + | Em Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL<ref>[https://drive.google.com/file/d/1k80hJ20ALRBMLJbq8SxHAaTlUj11h93R/view?usp=sharing Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL]</ref> houve revisão do entendimento adotado anteriormente pela Assessoria Jurídica do Distrito Federal. Assim, opinou-se pela inviabilidade jurídica de concessão de horário especial às servidoras lactantes, com redução de carga horária e sem compensação, por ausência de previsão legal e em respeito ao entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2021/PGCONS.0391.2021SEI.pdf Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS]</ref>. |
− | Ressalta-se que há a possibilidade de a chefia imediata justificar a '''ausência do trabalho para amamentação, com posterior compensação''', ou a '''concessão de teletrabalho, caso a situação se amolde aos parâmetros exigidos pela norma de regência'''. | + | Ressalta-se que há a possibilidade de a chefia imediata justificar a '''ausência do trabalho para amamentação, com posterior [[Banco de horas|compensação]]''', ou a '''concessão de [[Teletrabalho|teletrabalho]], caso a situação se amolde aos parâmetros exigidos pela norma de regência'''. |
= Ver também = | = Ver também = |
Edição das 13h39min de 14 de dezembro de 2022
Ausência com compensação
Em Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL[2] houve revisão do entendimento adotado anteriormente pela Assessoria Jurídica do Distrito Federal. Assim, opinou-se pela inviabilidade jurídica de concessão de horário especial às servidoras lactantes, com redução de carga horária e sem compensação, por ausência de previsão legal e em respeito ao entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS[3].
Ressalta-se que há a possibilidade de a chefia imediata justificar a ausência do trabalho para amamentação, com posterior compensação, ou a concessão de teletrabalho, caso a situação se amolde aos parâmetros exigidos pela norma de regência.
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.