Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"
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− | <div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref> | + | <div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''.<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref> |
= Ausência com compensação = | = Ausência com compensação = | ||
− | Apesar da existência de direito à amamentação durante o horário de expediente, a LODF não trouxe a possibilidade de redução da carga horária para as servidoras amamentarem os seus filhos, se restringindo a possibilitar a amamentação durante o horário de expediente. No mesmo sentido, com a intenção de possibilitar a amamentação durante a jornada de trabalho, a Lei nº 7.057/2002<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/91991a1e936649238f24670703a0c45a/Lei_7057_05_01_2022.html Lei nº 7.057/2002]</ref> estabeleceu o dever de instalação de salas reservadas de apoio à amamentação durante o horário de labor. | + | Apesar da existência de direito à amamentação durante o horário de expediente, a LODF<ref name=a></ref> não trouxe a possibilidade de redução da carga horária para as servidoras amamentarem os seus filhos, se restringindo a possibilitar a amamentação durante o horário de expediente. No mesmo sentido, com a intenção de possibilitar a amamentação durante a jornada de trabalho, a Lei nº 7.057/2002<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/91991a1e936649238f24670703a0c45a/Lei_7057_05_01_2022.html Lei nº 7.057/2002]</ref> estabeleceu o dever de instalação de salas reservadas de apoio à amamentação durante o horário de labor. |
Em Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL<ref>[https://drive.google.com/file/d/1k80hJ20ALRBMLJbq8SxHAaTlUj11h93R/view?usp=sharing Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL]</ref> houve revisão do entendimento adotado anteriormente pela Assessoria Jurídica do Distrito Federal. Assim, opinou-se pela inviabilidade jurídica de concessão de horário especial às servidoras lactantes, com redução de carga horária e sem compensação, por ausência de previsão legal e em respeito ao entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2021/PGCONS.0391.2021SEI.pdf Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS]</ref>. | Em Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL<ref>[https://drive.google.com/file/d/1k80hJ20ALRBMLJbq8SxHAaTlUj11h93R/view?usp=sharing Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL]</ref> houve revisão do entendimento adotado anteriormente pela Assessoria Jurídica do Distrito Federal. Assim, opinou-se pela inviabilidade jurídica de concessão de horário especial às servidoras lactantes, com redução de carga horária e sem compensação, por ausência de previsão legal e em respeito ao entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2021/PGCONS.0391.2021SEI.pdf Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS]</ref>. |
Edição das 13h54min de 14 de dezembro de 2022
Ausência com compensação
Apesar da existência de direito à amamentação durante o horário de expediente, a LODF[1] não trouxe a possibilidade de redução da carga horária para as servidoras amamentarem os seus filhos, se restringindo a possibilitar a amamentação durante o horário de expediente. No mesmo sentido, com a intenção de possibilitar a amamentação durante a jornada de trabalho, a Lei nº 7.057/2002[2] estabeleceu o dever de instalação de salas reservadas de apoio à amamentação durante o horário de labor.
Em Nota Jurídica nº 600/2022 - SES/AJL[3] houve revisão do entendimento adotado anteriormente pela Assessoria Jurídica do Distrito Federal. Assim, opinou-se pela inviabilidade jurídica de concessão de horário especial às servidoras lactantes, com redução de carga horária e sem compensação, por ausência de previsão legal e em respeito ao entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no Parecer Jurídico nº 391/2021 - PGDF/PGCONS[4].
Ressalta-se que há a possibilidade de a chefia imediata justificar a ausência do trabalho para amamentação, com posterior compensação, ou a concessão de teletrabalho, caso a situação se amolde aos parâmetros exigidos pela norma de regência.
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