Pensão por morte
A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas no art. 12 da Lei Complementar nº 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte:
Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:
I – (VETADO);
II – os pais;
III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
A Lei nº 769/2008[1], com a redação dada pela LC 840/11[2], em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
- A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
- A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
- O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
- A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
- Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
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