Contrato Temporário
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabeleceu a regra da obrigatoriedade da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, como forma de investidura em cargos ou empregos públicos.
Porém, uma das exceções para a regra da aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público são os cargos de comissão. Outra exceção são algumas nomeações para os Tribunais. A terceira, e última, exceção são as contratações temporárias para atender excepcional interesse público, previsão esta contida no art. 37, IX, da CF/88.
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.