Vacância

De Saude Legal
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A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).

No art. 50 da Lei Complementar 840/2011, a vacância do cargo público decorre de:

  • I – exoneração;
  • II – demissão;
  • III – destituição de cargo em comissão;
  • IV – aposentadoria;
  • V – falecimento;
  • VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.


Art. 51. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.

A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:

I – for reprovado no estágio probatório;

II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.


Art. 52. A exoneração de cargo em comissão dá-se:

I – a critério da autoridade competente;

II – a pedido do servidor.

Art. 53. A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento.

Parágrafo único. Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada.

Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I – durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37;

II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.

Em caso de falecimento do servidor, o fato deve ao ser comunicado por familiar ou terceiros, ser aberto processo SEI onde conste certidão de óbito e posterior envio ao SES/SUGEP/COAP/DIAP/GEAP/NUAM para a publicação em DODF da referida vacância.

Referências

Parecer 237

L.C 840/2011

Ver também

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