Remoção
No artigo 41. de Lei Complementar 840/2011, remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
- A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.
- O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.
- A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.
De acordo com o artigo 42, é lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.
A remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
A remoção se classifica em dois tipos:
1. A critério da Administração (ex officio);
2. A pedido do servidor, nas seguintes formas:
a-por permuta;
b-por motivo de saúde;
c-por risco justificado à integridade física, por motivo de ameaça de crime ou por determinação judicial;
d-por exoneração de Cargo de Natureza Especial.
As remoções a pedido do servidor que não se enquadrarem nos tipos acima só poderão ser atendidas por meio do Concurso de Remoção.[1]
Índice
Formas Remoção
- Restrição de gestantes e lactantes
Nesse casos, em casos em que se torna necessário a alteração de lotação, é possível a chefia imediata abrir processo no SEI de Restrição para Gestantes/Lactantes, caso a servidora não tenha aberto e encaminhar ao NSHMT.
Remoção interna
Ocorre quando há o deslocamento da lotação do servidor entre Regiões Administrativas distintas em uma mesma unidade orgânica, ficando a deliberação a cargo do Superintendente nas SRS, do Diretor Geral no CRDF e da Diretoria de Administração de Profissionais (DIAP/COAP/SUGEP) na ADMC.[2]
Remoção externa
Ocorre quando há o deslocamento da lotação do servidor entre Regiões Administrativas e Unidades Orgânicas distintas, ficando a deliberação a cargo do titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP).[2]
Remoção por motivo de saúde
No artigo 7º da Portaria, a remoção será por motivo de saúde a partir da avaliação da capacidade laborativa do servidor pelo Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho de sua unidade de lotação.
- O laudo de avaliação da capacidade laborativa deverá indicar a natureza do serviço que o servidor possa e não executar, para fins de remoção interna, nos termos do art. 3º, inciso II, alínea a, e poderá culminar no indeferimento da solicitação, em emissão de restrição laborativa temporária, restrição laborativa permanente com indicação de readaptação funcional, remoção interna ou externa por motivo de saúde ou aposentadoria por invalidez.
- Os laudos sem informação suficiente, nos termos do § 1º, serão devolvidos ao elaborador, para complementação.
- Em caso de deferimento do pedido de remoção interna ou externa por motivo de saúde, a movimentação ficará condicionada à existência de vaga no local pretendido e à possibilidade de atendimento às restrições laborativas.
- Em caso de solicitação de recurso da decisão emitida pelo NSHMT, após a reconsideração, o servidor será avaliado por Junta de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Saúde ou da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUBSAÚDE/SEPLAG.
- A remoção externa por motivo de saúde acontecerá tão somente após esgotadas as possibilidades de manutenção do servidor em sua lotação atual, respeitada a avaliação de capacidade laborativa exarada pelo NSHMT de origem.
- Uma vez efetivada a remoção por motivo de saúde, o ato não poderá ser tornado sem efeito.
O deslocamento da lotação do servidor em uma mesma Região Administrativa e uma mesma Unidade Orgânica é considerado mera alteração de lotação.(acrescido(a) pelo(a) Portaria 872 de 13/08/2018)
Remoção por permuta
Art. 6º A permuta poderá ocorrer entre dois ou mais servidores de mesmo cargo/especialidade e mesma carga horária, substituindo um ao outro, mediante autorização prévia das respectivas chefias imediatas e do Superintendente, Diretor-Geral ou Subsecretário a que a unidade de lotação dos servidores interessados se subordina.
§ 1º O servidor removido por permuta só poderá pleitear nova remoção dessa modalidade após o prazo de 01 (um) ano.
§ 2º Uma vez efetivada a remoção por permuta, o ato não poderá ser tornado sem efeito.
Remoção por risco à integridade ou por motivo de ameaça de crime
Art. 8º A remoção por risco à integridade física ou por motivo de ameaça de crime ocorrerá tão somente enquanto perdurar a ameaça, comprovada por meio de Boletim de Ocorrência, registros da unidade e relatório da Chefia Imediata, observando-se a existência de vaga e a necessidade da Administração Pública.
- A deliberação do deslocamento da lotação do servidor entre Unidades Orgânicas distintas localizadas em uma mesma Região Administrativa compete à SUGEP.(acrescido(a) pelo(a) Portaria 872 de 13/08/2018)
Todos os atos de deslocamento de servidor devem ser realizados por meio de Ordem de Serviço, devidamente assinada pela autoridade competente.(acrescido(a) pelo(a) Portaria 872 de 13/08/2018)
Remoção a critério da Administração
A remoção a critério da Administração (ex officio) ocorrerá, ainda que sem a anuência do servidor e de sua chefia imediata, para atender às necessidades do serviço e exigências das unidades de referência, nas situações não comportadas pelo Concurso de Remoção, devendo ser indicados os motivos justificadores.
Cabe ressaltar que nestes casos, a movimentação será feita observando-se o dimensionamento nos setores de origem e destino, para evitar prejuízos ao serviço bem como ao atendimento à população.
Remoção por exoneração de Cargo de Natureza Especial
Art. 9º O servidor que ocupar Cargo de Natureza Especial por mais de um ano, exceto aqueles de assessoria, poderá, quando de sua exoneração, no prazo de 10 (dez) dias, optar por retornar à sua unidade origem ou solicitar sua remoção para outra Região de Saúde, Unidade de Referência Distrital ou Administração Central, desde que haja disponibilidade de vaga e necessidade do serviço, considerando as atribuições de seu cargo efetivo, devendo sua unidade de lotação ser definida pelo Superintendente da Região de Saúde, Diretor-Geral da Unidade de Referência ou pela SUGEP.
Art. 9º O servidor que ocupar Cargo de Natureza Especial por mais de um ano, em único cargo ou em cargos distintos, desde que sem intervalo entre eles, exceto aqueles de assessoria, poderá, quando de sua exoneração, no prazo de 10 (dez) dias, optar por retornar à sua unidade origem ou solicitar sua remoção para outra Região de Saúde, Unidade de Referência Distrital ou Administração Central, desde que haja disponibilidade de vaga e necessidade do serviço, considerando as atribuições de seu cargo efetivo, devendo sua unidade de lotação ser definida pelo Superintendente da Região de Saúde, Diretor-Geral da Unidade de Referência ou pela SUGEP. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 234 de 14/03/2018)
Concurso de Remoção
Passo a Passo
Trâmite do Processo de Remoção no caso de gestantes e lactantes [1]
Dúvidas frequentes
1. A servidora gestante removida internamente para local salubre perde o direito ao recebimento do adicional de insalubridade?
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Não. Ela deverá continuar recebendo até o retorno para a sua lotação original.[2] |
2. A servidora gestante pode solicitar remoção externa provisória em razão da gestação?
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Não. A legislação não prevê essa hipótese.[2] |
Ver também
Referências
- ↑ Portaria nº 75, de 13 de fevereiro de 2017
- ↑ 2,0 2,1 2,2 2,3 Portaria 872, de 13/08/2018 Erro de citação: Etiqueta inválida
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; Nome "a" definido várias vezes com conteúdo diferente
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