Gratificação de movimentação (GMOV)
A Gratificação de Movimentação (GMOV) foi criada pela Lei nº 318/1992[1] equivale a 10% (dez por cento) sobre o vencimento para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região Administrativa diversa daquela em que residem, e 15% (quinze por cento) para os servidores em exercício em Postos de Saúde Rurais e unidades de saúde situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que não residam nessas localidades.
O Decreto de nº 6.531, de 08 de abril de 2020, alterou a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, que cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento. A GMOV é recebida também pelos servidores da Administração Central da Secretaria de Saúde (ADMC), conforme foi entendido no Decreto 6531 de 2020[2].
Abaixo segue o passo-a- passo no Sei para abrir processo de GMOV:
Seguem os links da Circular nº 15 da SUGEP/SES, o Manual Sei, declaração de residência e o quadro com informações sobre algumas carreiras/RIDE:
Dúvidas Frequentes
1. Quais documentos posso usar para comprovar minha residência?
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Os documentos aceitos são Declaração de IR, contas de água ou luz,[3] e contrato de locação, desde que você seja o locatário, conforme a Lei federal nº 6.629/1979[4]. |
2. Posso usar contas de água ou luz que estejam em nome do meu cônjuge e adicionar minha certidão de casamento ou união estável?
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Não. A conta precisa estar no nome do servidor da SES/DF. |
3. Posso comprovar residência usando uma declaração de próprio punho?
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Não.[5] |
4. Posso comprovar residência com declaração com reconhecimento de firma feita pelo proprietário do imóvel?
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Sim.[3] |
5. Há direito ao pagamento retroativo da GMOV?
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Quando já deferido o direito à gratificação, ainda que haja esquecimento de renovação pelo servidor, este poderá pleitear administrativamente o seu pagamento retroativo, respeitado o limite da razoabilidade. Caso o servidor já tenha solicitado por formulário a referida gratificação e a recebia corretamente antes da interrupção, há possibilidade do pagamento retroativo, se a solicitação se deu dentro do prazo de cinco anos, conforme entendimento da ACL/SUGEP[6].
No entanto, caso o servidor ainda não receba a GMOV, não tendo em nenhum momento realizado o primeiro requerimento, não se pode falar em pagamento de valores retroativos. |
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