PCD - Pessoa com deficiência

De Saude Legal
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A Constituição Federal de 1988 (CF/88)[1] prevê no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos a promoção do bem de todos sem discriminação, pois todos são iguais perante a lei. No art. 3º consta em seu inciso IV o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Já em seu art. 5º, a CF/88 afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Avançando ao art. 7º da Carta Magna, estão dispostos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

O Decreto nº 9508/2018[2] da Presidência da República reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, além de reserva de vagas específicas.

No Despacho SEEC/SEGEA/SUBSAUDE/DISPSS (31859545)[3], a Diretoria de Segurança e Promoção a Saúde do Servidor, da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, informa acerca da organização e rotinas quanto ao enquadramento de servidor como Pessoa com Deficiência - PCD, e emissão de laudos periciais, conforme abaixo:

Nota Técnica referente aos exames de enquadramento aos exames de enquadramento às pessoas com deficiência e emissão dos laudos periciais 

Em virtude das dúvidas surgidas na emissão do Laudo Médico Pericial pela Junta Médica constituída para a execução de exame médico admissional em candidatos a emprego no GDF ou posterior enquadramento na condição de PCDs, orientamos:

  • Que a Junta Médica seja constituída por dois médicos da GPSS, podendo um terceiro ser incluído quando se necessita conhecimento específico sobre a deficiência do candidato para a conclusão da Junta;
  • Que a Junta Médica assuma dois procedimentos durante a avaliação admissional, ou seja, que primeiro se avalie o enquadramento do candidato na legislação que rege a identificação das deficiências, de acordo com os Decretos 3298/99 e 5296/04 e a Lei Distrital nº 4317/09, e posteriormente:

- Proceder avaliação dos exames complementares, dos relatórios médicos, dos atestados e pareceres apresentados pelo candidato;

- Proceder ao exame físico;

  • O Parecer (Laudo Médico) emitido pela Junta Médica deverá conter na sua conclusão o tipo da deficiência e o devido enquadramento legal, a colocação do CID da deficiência, e finalizar com o parecer de “aptidão ou inaptidão” para o exercício do cargo ao qual foi nomeado;
  • O procedimento utilizado para que as adequações sejam indicadas já no laudo inicial, ficarão a critério do perito, que determinará a necessidade de adequações já no momento da perícia, ou posteriormente quando solicitado através de visita in-loco.

Consideramos o fato que os PCDS apresentam limitações em virtude de suas deficiências de formas individualizadas, assim os casos não podem ser avaliados seguindo o mesmo padrão e a mesma intensidade, pois ao longo da vida profissional as adequações podem variar conforme a necessidade individual de cada servidor.

Ver também

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Referências