É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como
amamentação durante o horário do expediente, nos 24 primeiros meses de vida da criança.
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Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, considerando que a LODF e a LC 840/2011 preveem a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e que a Convenção nº 103 da OIT dispõe que as interrupções para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.[3][4]
A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.[5] Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[6]
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Instrução processual
A servidora interessada deverá instruir processo SEI com as seguintes peças:
- Requerimento Geral da servidora solicitando o direito ao horário especial para amamentação;
- Certidão de nascimento do filho.
O processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) responsável por sua vida funcional, conforme sua lotação. O NGP realizará os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão) e dará ciência à chefia imediata da servidora, que justificará a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.[4]
Dúvidas Frequentes
1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?
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Sim. As normas autorizativas não mencionam carga horária mínima.
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2. Contrato temporário tem direito à amamentação?
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Sim.
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3. Qual a data de início do horário especial para amamentação?
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O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.
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4. Servidora que adota filho com idade até 12 meses tem horário especial para amamentação?
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Sim.
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Ver também
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Referências