Licença médica por período menstrual

De Saude Legal
Revisão de 22h10min de 26 de março de 2024 por Ananda (discussão | contribs)

Art. 130. Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença:


XI – por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho

Aaa

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências