Perícia médica e saúde ocupacional

De Saude Legal
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A perícia médica é prevista para os funcionários públicos Civis (Lei nº 20.756/2020), Militares (Lei Complementar nº 77/2010) e profissionais do Magistério (Lei nº 13.909/2001) deve ser solicitada nos casos descritos abaixo, quando o afastamento do servidor for maior que três dias:

Licença para Tratamento de Saúde Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família do Servidor Licença Maternidade Licença decorrente de Acidente de Trabalho ou Doença Profissional Prorrogação de Licença Médica Reconsideração de Licença Médica Perícia Documental Exame Admissional Perícia Médica para Isenção de Imposto de Renda (*Suspenso temporariamente) A Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional tem procedimentos diferentes para a avaliação das solicitações de licenças médica das seguintes doenças:

CORONAVÍRUS - COVID-19 Procedimento para solicitação de Licença Médica durante o vigor do Decreto 9.634/2020 As licenças médicas de servidores de prefeituras estão a cargo da prefeitura na qual está lotado ou ao instituto de previdência para o qual contribui.


No Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, publicado no DODF nº 249, de 11/12/12 regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos médico-periciais e de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O atendimento aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, será realizado de acordo com as disposições contidas neste decreto.

Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento considera-se:

I - Órgão da Administração Pública Distrital: unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta, tendo estrutura, competência própria, quadro de servidores, poderes funcionais, mas não personalidade jurídica;

II - Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal: órgãos da administração indireta, constituídos por lei para prestarem serviços essencialmente públicos, típicos ou atípicos da administração pública;

III - Unidades de Saúde Ocupacional: unidade de referência em saúde e segurança do trabalho da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

IV - Unidades Desconcentradas de Saúde e Segurança do Trabalho: referem-se às Seccionais de Saúde e Segurança do Trabalho – SSST, da Secretaria de Estado de Administração Pública; os Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – NSHMT, da Secretaria de Estado de Saúde; e, os Pólos de Saúde e Segurança do Trabalho – PSST, da Secretaria de Estado de Educação;

V - Unidade de Perícias Médicas: local de atendimento centralizado que é responsável pelo atendimento dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, na qual o servidor ou empregado público está lotado, e para onde deve dirigir-se para a realização de perícias médicas. Referem-se à Coordenação de Perícias Médicas da Subsaúde/SEAP; Coordenação de Saúde Ocupacional/SEE; e, Diretoria de Saúde Ocupacional/SES;

VI - Perícia Médica Oficial: A perícia oficial pode ser conceituada como o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor, por médico formalmente designado. A perícia médica oficial produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.

a) Perícia Médica Oficial Singular: quando a perícia oficial é realizada por apenas um médico.

b) Junta Médica Oficial: quando a perícia oficial é realizada por um grupo de dois ou mais médicos.

VII - Incapacidade Laborativa: é a impossibilidade de desempenhar as atribuições laborativas para a função habitual, advindas de alterações médicas, físicas ou mentais, decorrentes de doenças ou acidentes. Para avaliação da incapacidade, deve-se considerar o agravamento da doença, bem como o risco à vida do servidor ou de terceiros. O conceito de incapacidade deve compreender em sua análise os seguintes parâmetros: o grau, a duração e a abrangência da tarefa desempenhada;

VIII - Invalidez: é a incapacidade laborativa total, permanente, insuscetível de recuperação ou readaptação profissional, em consequência de doença ou acidente. A incapacidade permanente ou invalidez acarreta a aposentaria, por tornar o servidor incapaz de realizar a atividade laboral para qual foi admitido por intermédio de concurso público;

Referências

Decreto 34023

Ver também

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