Reintegração

De Saude Legal
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A Lei Complementar 840/2011 prevê a Reintegração no serviço público.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – reversão;

III – aproveitamento;

IV – reintegração;

V – recondução.


Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão adminis­trativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

  • § 3º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.


Art. 164. Salvo disposição legal em contrário, não são contados como tempo de serviço:

III – o período decorrido entre:

a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;

b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;

c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.

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