Licença-paternidade
Licença remunerada de 7 (sete) dias consecutivos incluindo o dia do nascimento ou da adoção[1], prorrogável por mais 23 (vinte e três) dias.[2]
Índice
Passo a passo
- Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Paternidade” por nascimento;
- Incluir um documento do tipo “Requerimento: Licença por nascimento/Adoção (Formulário). Em caso de prorrogação, indicar no requerimento de Licença Paternidade o interesse em sua prorrogação”;
- Incluir como documento externo a certidão de nascimento em formato PDF; ou Termo de Judicial de guarda provisória para fins de adoção.
- Assinar o requerimento;
- Solicitar a ciência do Chefe imediato no requerimento;
- Enviar o processo para o setor de gestão de pessoas da sua unidade de lotação;
- O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas.
Quanto à prorrogação da licença paternidade:
Criar formulários (requerimento específico) com o campo de prorrogação de licença Paternidade.
- Documentos Indispensáveis:
Requerimento;
- Certidão de nascimento ou Termo de Judicial de Guarda Provisória para fins de adoção
ficha Cadastro do requerente.
A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 23 dias.
Checklist
- O beneficiado não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período da licença-paternidade, implicando o registro de falta no caso de descumprimento;
- O servidor se responsabilizará pelas informações apresentadas no processo;
- Documento indispensável: certidão de nascimento.[3]
Dúvidas frequentes
1. Quem faz jus à Licença Paternidade?
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Servidor público em razão de nascimento ou adoção de filho(a). |
2. Há possibilidade do início da licença paternidade ou adoção ter início em data diferente do nascimento do filho ou da adoção?
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Não, o nascimento do filho é data de início da licença.
De acordo com o PARECER Nº: 587 / 2020 - PGCONS/PGDF - O artigo 150 da Lei Complementar nº 840, de 2011 elegeu "o nascimento ou adoção de filhos" como o fato genuíno do benefício e o prazo de "sete dias consecutivos, incluído o da ocorrência (que é o dia do nascimento)", de modo que não é juridicamente admissível à Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, atribuir a origem do direito a evento fático diverso do previsto na Lei ou alterar o marco inicial de sua contagem. |
3. O servidor que apresentar requerimento de licença-paternidade fora do prazo poderá ter suas faltas abonadas?
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Sim. Nesse caso, o servidor deve observar se as faltas que serão abonadas ocorreram no período da licença paternidade/adoção considerando o dia do nascimento ou adoção. Se as faltas ocorrem no período do nascimento, ele poderá pleitear a solicitação da referida licença.
Importante também verificar o seguinte:
O prazo de 2 dias previsto no Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016 deve ser observado pelo servidor e exigido pela Administração, contudo, nada impede que diante de fatos imprevisíveis, de caso fortuito ou de força maior e, principalmente, diante da inexistência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos, pode o administrador relevar o prazo de 2 dias Decreto nº 37.669 de 29 de setembro de 2016. Após o prazo de dois dias pode ocorrer oposição da administração.
Assim, é razoável concluir que a orientação geral do Parecer nº 46/2019- PGCONS/PGDF, no sentido de que o pedido extemporâneo da licença-paternidade constitui mera irregularidade, não se aplica ao pedido de extensão (prorrogação) deste mesmo beneficio, admitido pelo Decreto nº 37.669 de 29 de setembro de 2016. Todavia, o gestor está autorizado a relevar o prazo acaso diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior e, principalmente, da ausência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos.[4] |
Ver também
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