Serviço extraordinário (hora extra)
O adicional por serviço extraordinário consiste no acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora contratual[1]. A prestação de serviço extraordinário (hora extra) foi regulamentada na SES-DF pela Portaria nº 340/2017[2], que disciplinou as competências, os procedimentos, as etapas, os prazos, as diretrizes e as vedações para a concessão, realização e o pagamento relativos a esse tipo de serviço.
A utilização de jornada de trabalho na forma de serviço extraordinário (hora extra) foi substituída pelo trabalho em período definido (TPD) em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017[3] e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018[4].
Dúvidas frequentes
1. Qual o limite máximo que o servidor pode prestar serviços extraordinários (horas extras)?
Há duas hipóteses:[5]
I - o número máximo de horas extras é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais por servidor;
II - caso não haja servidores que se disponham a realizar horas extras em número suficiente para cobrir as escalas, tendo em vista a necessidade de garantir a assistência à população, poderá ser deferida pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SES, excepcionalmente, a realização de até 96 (noventa e seis) horas mensais por servidor, mediante justificativa da chefia, ratificada pelo Superintendente da Região, pelo Diretor-Geral da Unidade de Referência Distrital (URD) ou pelo Subsecretário responsável pela unidade.
2. É possível o pagamento das horas extras realizadas acima do montante legal permitido de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem autorização pela autoridade competente estabelecida na Portaria nº 340/2017?
Fruto da análise da Nota técnica nº 4/2019, entende-se viável o pagamento das horas extras aos servidores que ultrapassaram o limite previsto na Portaria SES nº 340/2017 sem autorização da SUGEP e com parecer desfavorável da DIPAG. No Parecer nº 1002/2018 - PRCON/PGDF foi sugerido que o feito fosse encaminhado à controladoria, para apuração dos fatos referentes ao descumprimento da legislação de regência, sobretudo a portaria acima mencionada[6][7][8].
Referências
- ↑ LC nº 840/2011, Art. 84
- ↑ http://www.sinj.df.gov.br/SINJ/Norma/ffd950d8174046439e1b616f70d19d8b/Portaria_340_26_06_2017.html Portaria nº 340/2017]
- ↑ Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017
- ↑ Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018
- ↑ Portaria nº 340/2017, Art. 12
- ↑ Nota técnica nº 4/2019 - SUGEP/ACL
- ↑ Parecer nº 1001/2018 - PRCON/PGDF
- ↑ Parecer nº 1002/2018 - PRCON/PGDF
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