Férias
De acordo com a Lei Complementar 840/2011 [1], a cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias. Ou seja, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço [2] a mais do que o salário normal.
- Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos doze meses de efetivo exercício (não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício).
- É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
- As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
- Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao servidor:
I – o adicional de férias;
II – o abono pecuniário, se deferido;
III – o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido.
O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remuneração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.
O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço. A suspensão das férias [3] depende de: Nos casos de servidores da ADMC da SES-DF, as férias só poderão ser suspensas (após terem sido iniciadas) por movo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por movo de necessidade de serviço, mediante portaria do Secretário de Saúde, publicada no DODF. |
A Instrução Normativa nº 1, de 14 de maio de 2014 [3] dispõe sobre a concessão de férias, o pagamento do décimo terceiro salário e o acerto financeiro ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.
O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.
- Visando atualizar e uniformizar os procedimentos referentes ao processo de programação de férias para o ano de 2021, o NPAC publicou a Circular nº 13/2020 - NPAC exclusiva para os servidores da ADMC.
Orientações gerais
- A programação de férias é de responsabilidade do servidor e de sua chefia imediata;
- A chefia do setor é responsável pelo controle do limite de 1/3 de servidores em usufruto de férias simultaneamente, bem como, o controle das férias de seus subordinados;
- Não se inicia novo período de férias sem o usufruto do saldo remanescente do exercício anterior;
- O servidor recém admitido só poderá iniciar o seu primeiro período de férias após 12 (doze) meses de efetivo exercício, ressalvado o disposto no Art. 7º da IN supracitada;
- Cada servidor deverá abrir no SEI um processo específico do tipo Pessoal: Férias, com nível de acesso público para marcação de Férias por exercício/ano de referência e encaminhá-lo ao Núcleo de Gestão de Pessoas de sua lotação;
- A falta de assinatura eletrônica do servidor e da chefia imediata no requerimento de férias implicará na devolução do processo ao setor de origem, sem o atendimento do pleito;
- O prazo mínimo para marcação do 1º período de férias é de 60 (sessenta) de antecedência ao período de usufruto. Não há necessidade de solicitar programação com antecedência superior a esse prazo;
- As férias podem ser parceladas em até 03 períodos, não inferiores a 10 dias cada um;
- Em caso de parcelamento de férias é obrigatório intervalo de 30 dias corridos de intervalo/ efetivo exercício entre os períodos;
- Nos casos em que o servidor não definiu as datas dos períodos de férias que deseja usufruir, a marcação não é obrigatória. No entanto, deve estar ciente quanto aos prazos previstos para marcação. Solicitamos que não realizem agendamentos desnecessários, evitando retrabalho e demandas excessivas de alterações de férias;
- As remarcações ou cancelamentos de férias deverão ser solicitados por meio de novo requerimento específico inserido no mesmo processo de férias já existente e encaminhados ao NPAC, não devendo abrir novo processo para tal finalidade, e o requerimento anterior não deve ser cancelado;
- A alteração ou cancelamento do primeiro período de férias fora do prazo, tratada como excepcionalidade, será realizada mediante justificativa da chefia e devolução do adicional de 1/3 de férias já pago, que será efetivado novamente quando o servidor marcar o novo período.
Ver também
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