Licença para tratar de interesses particulares

De Saude Legal
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A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, podendo ser prorrogados uma única vez por igual período, como ato discricionário da administração, desde que[1]:

  • não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;
  • não se encontre respondendo a processo disciplinar.

Observações

  • A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.
  • O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.
  • O pesquisador público que solicite licença para tratar de interesse particular sem remuneração pode participar de gerência ou administração de sociedade empresarial com a finalidade de desenvolver atividades relativas à inovação.[2]
  • O servidor deverá optar por manter ou não, durante o afastamento para tratamento de interesses particulares, o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal. Esta opção se fará no próprio formulário de requerimento do afastamento, onde consta o Termo de Opção.
  • A concessão de benefícios previdenciários fica condicionada à integralização das contribuições previdenciárias referentes ao período de Licença para tratar de interesses particulares.
  • O servidor deverá retornar no dia útil posterior à data fim da licença, se não houver solicitação de prorrogação ou renovação, com a antecedência devida.

Proibições e restrições expressas para concessão

Não é permitido conceder Licença para tratar de interesses particulares nos seguintes casos:

  • Servidor respondendo processo disciplinar;
  • Servidor afastado para frequentar curso de pós-graduação ou cumprindo termo de compromisso, exceto quando houver ressarcimento aos cofres públicos;
  • Para exercer cargo ou função pública, exceto para o exercício de cargo de provimento em comissão.

Obs: uma vez constatadas qualquer uma desses situações acima descritas, a Gerência de Pessoas, ou o Núcleo de Pessoal deve restituir o processo de solicitação de Licença para tratar de interesses particulares para ciência do servidor, que deverá sanar as pendências. Se não forem sanadas, o GP ou NP pode indeferir o pleito por não cumprimento de critérios objetivos para concessão.

Férias ou Licença-prêmio

  • O servidor que solicitar a Licença para tratar de interesses particulares e na data de publicação da mesma no DODF estiver usufruindo férias ou licença-prêmio, terá o registro da licença no SIGRH após o término do afastamento remunerado.
  • O servidor que retornar da Licença para tratar de interesses particulares, somente poderá usufruir férias depois de completado um novo período aquisitivo, ou seja, após 12 (doze) meses de efetivo exercício a partir da data de retorno.

Servidores à disposição ou requisitados

O servidor que se encontrar à disposição ou convocação terá cessado automaticamente o ato administrativo que determina “a disposição” e “convocação” por ocasião da concessão de Licença Sem Vencimento, respeitando os procedimentos administrativos determinados pela Administração Pública.

  • Estão sujeitos à trâmite específico e deverão protocolar a solicitação no setor de protocolo de seu órgão/entidade de Origem, Gerência responsável pelos servidores cedidos e requisitados, que encaminhará o processo diretamente a instâncias superiores após instrução e confirmação de requisitos para a concessão da Licença para tratar de interesses particulares.

Passo a passo

  1. Servidor deve preencher o formulário “Requerimento Geral - especificar que trata-se de Licença para Tratamento de Interesses Particulares, Sem Remuneração” - Formulário disponível no SEI.
  2. Autuar processo e encaminhar para a chefia imediata, que deve analisar a solicitação quanto à conveniência, oportunidade e viabilidade do afastamento ou interrupção do mesmo, considerando os interesses da administração pública, manifestando no formulário de solicitação.
  3. Encaminhar o processo ao Diretor/Equivalente da área de Lotação do Servidor e Superintendente ou Subsecretários que realizarão manifestação nos autos.
  4. Encaminhar para Setorial de Pessoas.

Prazos para solicitação:

  • Concessão – No mínimo 30(trinta) dias antes do início do afastamento.
  • Prorrogação – Com antecedência do término do afastamento do que o servidor está usufruindo, a fim de que o despacho e a publicação da respectiva Portaria possa ocorrer em tempo hábil. Recomenda-se 30(trinta) dias de antecedência.
  • Interrupção – A qualquer tempo.

Findo o Afastamento, ao Retornar:
Comparecer no Setorial/Seccional de Gestão de Pessoas para VALIDAR o retorno no sistema informatizado SIGRH, desta forma, confirmando o retorno à atividade.

Procedimentos Administrativos no Setorial de Gestão de Pessoas

Conferir, em todos os casos, os dados do requerimento e os anexos, se houver, observando:
- Se o prazo da solicitação foi atendido.
- Se os anexos estão legíveis e adequados.
- Se preenche os requisitos estabelecidos na LC 840/2011.
- Se o formulário está devidamente preenchido e assinado.

  • Se não constar a data de início da vigência da Licença para tratar de interesses particulares no processo de solicitação, ou outra informação relevante, este será devolvido ao solicitante para inserir a informação.

OBS: Se o endereço informado no requerimento for diferente do registrado no SIGRH, deverá ser atualizado no sistema seguindo os trâmites usuais.

Nas concessões e renovação, observar:

  • Se o servidor tem algum afastamento para frequentar curso de pós-graduação registrado ou está cumprindo termo de compromisso.
  • Se o servidor estará usufruindo férias ou licença-prêmio no período previsto para a licença, pois só poderá ter início o afastamento para tratar de interesses particulares após o término das férias ou licença-prêmio. Neste caso, fazer uma observação de alteração da data de início do afastamento no formulário de solicitação.
  • No caso de concessão, verificar se o servidor está convocado ou à disposição. Deverá constar no processo a publicação do ato de cessação, do ato de convocação ou disposição.
  • Se atende demais exigências legais.

ATENDIDOS os critérios legais e não havendo impeditivos:

  • Elaborar Portaria ou Ordem de serviço concedendo, prorrogando ou cessando a licença, conforme o caso.
  • Encaminhar processo à Autoridade Competente, o Subsecretário de Gestão de Pessoas (Portaria nº 708/2018 -Art. 8º, inciso IX)[3], para assinatura na Ordem de Serviço, aguardando retorno.
  • Providenciar publicação da Portaria ou Ordem de Serviço e do ato de cessação da convocação ou disposição, se for o caso, no DODF.
  • Juntar Portaria ou Ordem de Serviço, e ato, se for o caso, originais, ao processo.
  • Registrar o afastamento no sistema SIGRH.
  • Na inclusão do afastamento no SIGRH o sistema gera bloqueio automático do pagamento que somente será desbloqueado na ocasião da validação do retorno do servidor.
  • Havendo registro de férias ou licença-prêmio, quando for registrar o afastamento no SIGRH, incluir como data de início do afastamento, o primeiro dia após o término das férias ou licença-prêmio que o servidor possa estar usufruindo.

Comunicar a Licença para tratar de interesses particulares

  • Ao servidor requerente, o DEFERIMENTO da solicitação, informando a data da vigência do afastamento (data de início e fim), encaminhando cópia da portaria, orientação sobre o recolhimento da previdência (parte servidor e parte patronal), se esta foi a opção definida no termo de opção, e encaminhando cópia do ATO de cessação da convocação ou disposição, se for o caso.
  • À chefia imediata, informando a data da vigência da licença (data início e data fim), sua renovação ou a data da interrupção da licença, conforme o caso.

Dúvidas frequentes

1. A Administração é obrigada a conceder licença para o servidor tratar de assuntos particulares?
NÃO. A Administração pode exercer o critério de conveniência para decidir se concede a Licença para tratar de assuntos particulares.

2. Posso solicitar e/ou prorrogar mais de uma vez a licença?
Não. Pela LC 840/2011, o estatuto do servidor público civil, o servidor tem direito a uma concessão, de até três(3) anos, renovável uma(1) vez, por igual período.

Exemplo: Se o servidor solicita 1 ano e 2 meses de Licença, terá direito a uma prorrogação de 1 ano e 2 meses, não mais.


3. Servidor convocado ou à disposição pode solicitar a licença no órgão/entidade onde está em exercício (trabalhando)?
Não.

O servidor, nestas situações funcionais, deve protocolar a solicitação no seu órgão/entidade de origem, onde o processo será analisado e despachado, cabendo ao órgão/entidade onde o servidor está em exercício (trabalhando), somente a cessação do ato de convocação ou de disposição, conforme o caso, se concedida a Licença.

Ver também

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Referências