Requisição
De acordo com a Lei 840/2011, em seu artigo 152, desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:
I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:
a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;
b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;
II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;
IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;
V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional.
(...)
§ 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.
Além disso, dispõem o artigo 157, da mesma lei:
Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
I – interesse do serviço;
II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
III – requisição da Presidência da República;
IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho.
Ainda sobre o assunto, estabelece a Portaria 708 de 02/07/2018:
Art. 1º Atribuir ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo e das eventuais atribuições privativas das unidades orgânicas da SES-DF, as seguintes competências:
(...)
i) Cessão e Requisição de Servidores.
Conforme o disposto pela PGDF no Parecer Jurídico n.º 525/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA:
- A requisição, dada a sua força cogente, é ato excepcional que interfere no exercício do cargo público e na força de trabalho do órgão ou entidade requisitada, por isso deve ser efetivada com extrema cautela, nos exatos limites utorizados pela lei, sem perder de vista a noção de transitoriedade ou de escopo que lhe é inerente, para não gerar relação de dependência estrutural do órgão requisitante, nem eternizar o vínculo dos servidores requisitados em confronto direto com os princípios da impessoalidade e do concurso público;
Referências
Ver também
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