TPD - Trabalho em Período Definido
A utilização de jornada de trabalho na forma de serviço extraordinário (hora extra) foi substituída pelo trabalho em período definido (TPD) em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018.
O TPD foi criado pela Lei n° 6.137/2018[1], com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população. Foi regulamentado pelo Decreto nº 39.048/2018[2] e pela Portaria nº 906/2021[3].
O TPD pode ser autorizado em caráter adicional à jornada regular, mediante cadastramento específico e termo de adesão, que podem ser feitos por meio eletrônico. O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.
Índice
Check-list
Para a realização do TPD, em caráter adicional à jornada regular, o servidor deve providenciar um cadastramento específico, preencher termo de adesão e encaminhar aos superiores hierárquicos de suas Superintendências ou à SUGEP/SES (no casos de servidores lotados na ADMC), para avaliação e autorização do TPD.
Confira o check list check list completo de abertura de processo de TPD, conforme delimita a Circular 01/2022 - GEAFF [4]
Remuneração
O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas. O valor é calculado sobre o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo, com adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei quando for o caso.
O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.
O valor do TPD não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, como também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Jornada de trabalho
Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de trabalho de 18 horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas.
Admitem-se jornadas de plantão de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública.
Dúvidas Frequentes
1. Caso o servidor esteja em gozo de licença médica, ele poderá realizar TPD ao término do afastamento? |
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Sim, o servidor poderá realizar TPD já no primeiro dia subsequente a data do fim do atestado médico, desde que respeitadas as demais regras da legislação e do ponto eletrônico. A vedação de três dias ao fim do atestado é referente ao serviço extraordinário (hora extra), que é regulado pela Portaria nº 340, de 26 de junho de 2017[5]. |
2. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês? |
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Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017. |
3. Posso fazer TPD tendo mais de 18H em débito no banco de horas? |
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Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD. |
4. O que acontece nesses casos em que se tem mais de 18h negativas no banco de horas? |
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A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor[6]. |
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