Participação em competição desportiva e treinamento para atletas
A Lei Complementar 840/2011 prevê o afastamento de servidor estável para participar de competição desportiva, conforme orientado no art. 160:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
- O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa a remuneração.
Índice
Instrução processual
Para a correta Instrução processual, o servidor deverá abrir processo SEI, anexar requerimento e todos os documentos necessários:
- Dados cadastrais;
- Manifestação favorável das chefias;
- Nada Consta emitido pela Unidade de Correição;
- Declaração negativa de débito ao erário;
- Grade de treinamento;
- Calendário de competições.
Por fim, os autos deverão ser encaminhados à SUGEP/SES para providências.
Programa de treinamento
Em legislação específica, a qual incentiva a prática do desporto entre servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ficou instituída a LEI Nº 2.967, DE 07 DE MAIO DE 2002, dispositivo este que regulamenta a concessão de horário especial aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução até o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária fixada em lei.
Considerando as particularidades da vida funcional do servidor à redução de jornada de trabalho para participação em programa de treinamento sistemático para atletas considerar-se-á treinamento sistemático para atletas, para fins de competição desportiva, e previsão do mínimo de 05 (cinco) treinos semanais com duração não inferior a 02 (duas) horas diárias.
Desta forma, a redução de carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas será feita de acordo com os seguintes critérios, sendo vedada a concessão de redução da jornada de trabalho para participação em programa de treinamento sistemático para atletas de forma cumulativa com outra redução de carga horária.
I – Para servidores cuja jornada de trabalho é de 40 horas semanais: a) redução de 10% (dez por cento), se realizam treinamento atlético de até 3(três) horas diárias; b) redução de 20% (vinte por cento), se realizam treinamento atlético superior a 3(três) horas e não excedente a 4(quatro) horas diárias; c) redução de 30% (trinta por cento), se realizam treinamento atlético superior a 4(quatro) horas diárias. II – Para servidores cuja jornada de trabalho é de 30 horas semanais: a) redução de 10% (dez por cento), se realizam treinamento atlético de até 3(três) horas diárias; b) redução de 15% (quinze por cento), se realizam treinamento atlético superior a 3(três) horas e não excedente de 4(quatro) horas diárias; c) redução de 20% (vinte por cento), se realizam treinamento atlético superior a 4(quatro) horas diárias.
O Decreto Nº 23122/2002[1], em seu art. 6º, trata da concessão da redução de carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas:
(...)
§ 2º O ato de concessão da redução da carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas deve conter, além dos dados funcionais do servidor, as datas de início e fim da vigência do benefício, o percentual concedido, e a condição de perda imediata do benefício em caso de desligamento do Programa de treinamento atlético.
§ 3º O servidor que requerer a redução da carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas permanecerá submetido à jornada a que esteja sujeito, até a publicação do respectivo ato de concessão.
§ 4º A manutenção da redução de carga horária para participação em programa de treinamento sistemático para atletas fica condicionada à comprovação semestral de que o servidor continua atendendo aos requisitos deste Decreto, junto ao órgão setorial de Recursos Humanos a que se encontra vinculado.
Competências
- Decreto nº 39133/2018[2]:
Art. 1o Compete às autoridades máximas dos órgãos da Administração direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal a prática dos seguintes atos, quanto aos cargos efetivos e comissionados de sua estrutura hierárquica:
I - dar posse e exercício;
II - autorizar:
a) remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição;
b) afastamento para participar de competição desportiva
- Portaria nº 708/2018[3]:
Art. 8º Delegar ao Subsecretário de Gestão de Pessoas competência para praticar os seguintes atos administrativos:
I autorizar remoção de servidores;
II criar comissões, subcomissões e grupos de trabalho, designando os respectivos membros, quando o objeto tratar de assuntos afetos à administração de pessoas da SES/DF;
III dar posse aos servidores nomeados para ocupar cargos efetivos e comissionados;
IV definir, em conjunto com as respectivas áreas técnicas, a lotação inicial dos servidores recém empossados;
V autorizar afastamento de servidor para participar de competição desportiva no país, nos termos da legislação vigente;
VI conceder horário especial para servidor que cumpra programa de treinamento sistemático em entidade desportiva, nos termos da legislação vigente;
(...)
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