Contrato Temporário
Na jurisprudência brasileira os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas pelo Poder Público;
II – combate a surtos epidêmicos;
III – manutenção e limpeza de vias públicas, com vistas a impedir entupimentos de instalações e alagamentos de rodovias urbanas;
IV – admissão de professor substituto para a rede pública de ensino;
V – admissão de pesquisador visitante estrangeiro e professor visitante em instituição pública de ensino superior;
VI – atividades:
a) de saúde pública, nas áreas-fim ou meio, nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Público;
b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) didático-pedagógicas em escolas de governo;
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, prescindindo de concurso público.
- A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.
- A contratação de pessoal, nos casos de professor visitante, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
- Anualmente, até o final do primeiro trimestre, os órgãos que apresentarem necessidade de contratação temporária nos termos desta Lei farão publicar, no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal, relação com o número de servidores efetivos, aposentados no último exercício, cedidos, em gozo de licença-capacitação e de licença obrigatória prevista em lei e, especificamente para a Secretaria de Estado de Educação, o número de professores em exercício nos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica.
- As contratações previstas no art. 2º, caput, da presente Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e IX;
II – 1 (um) ano, no caso do inciso IV;
III – 2 (dois) anos, no caso do inciso VI, c, e dos incisos VII e VIII;
IV – 2 (dois) anos, nos casos do inciso V e das demais alíneas do inciso VI.
É admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período.
Direitos dos contratados
Tem direito? | Sim ou não | Base legal |
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Férias | NÃO | Somente nas hipóteses em que o contrato temporário ultrapassar o período de 01 (um) ano. O Adicional de férias está previsto no rol contido no Art. 11 da Lei 4266/2008 (Art. 76 da Lei 8.112/90, equivalente ao Art. 91 da LC 840/2011). Entretanto, conforme Parecer 157/2014-PROPES/PDF, apenas há o direito a férias caso o contrato temporário seja exercido período superior a 1 ano.[2] |
13º proporcional | NÃO | O art. 92 da LC nº 840/2011 é claro ao enunciar que o décimo terceiro salário será computado à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores, não havendo que se falar em pagamento parcial para os casos de contratação temporária.[2] |
Auxílio-transporte | NÃO | Parecer nº 222/2014 - PROPES/PGDF Parecer nº 227/2013 - PROPES/PGDF Parecer nº 650/2015 - PROPES/PGDF |
Auxílio-alimentação | NÃO | Parecer nº 227/2013 - PROPES/PGDF Parecer nº 650/2015 - PROPES/PGDF |
Auxílio-creche | NÃO | Lei nº 4266/2008, art.11 - não consta o artigo 101 da LC nº 840/2011. |
GMOV | NÃO | Parecer nº 303/2013-PROPES/PGDF. Não é devida porque se trata de gratificação não prevista no regime jurídico instituído pela lei do contrato temporário, mas sim de gratificação criada pela Lei Distrital n° 318/1992, destinada aos servidores públicos integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal (Parecer 303/2013). |
Gratificação de RX | NÃO | Parecer 032/2013 - PROPES/PGDF |
Insalubridade | SIM | Parecer 016/2013 - PROPES/PGDF Parecer 032/2013 - PROPES/PGDF Parecer nº 303/2013 - PROPES/PGDF Artigos 11 da Lei n.º 4266/2008 e o artigo 290 da LC n.º 840/2011 Despacho - SES/AJL[3] e Despacho - SES/SUGEP/ACL[4] |
Adicional noturno | SIM | Previsão está disposta no Art. 11 da Lei 4266/2008, que aplica aos contratados os Art. 67 a 80 da Lei 8112/1990, correspondente aos Art. 85 da LC 840/2011, no que se refere ao adicional noturno.
A viabilidade do pagamento de adicional noturno aos contratados temporários foi reiterada pela Nota Jurídica nº 1315/2021 - SES/AJL[5]. |
Licença gala | SIM | A licença para casamento (licença gala) está prevista no rol contido no Art. 11 da Lei 4266/2008 (Art. 97 da Lei 8.112/90, equivalente ao Art. 62 da LC 840/2011). Fazem jus a 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento. |
Licença nojo | SIM | A licença nojo está prevista no rol contido no Art. 11 da Lei 4266/2008 (Art. 97 da Lei 8.112/90, equivalente ao Art. 62 da LC 840/2011). Estão assegurados 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. |
Estabilidade em caso de acidente de trabalho | NÃO | A Lei 4266/2008 não prevê o beneficio da estabilidade acidentária para os contratados temporariamente, na forma do inciso IX do art. 37 da CF/88.
Tal situação já foi objeto de análise pela PGDF, que emitiu o Parecer 370/2016 - PRCON/PGDF[6], que reitera que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e não poderia entender diferentemente, ainda mais em casos de ampliação de direitos e benefícios de ordem trabalhista, com repercussões financeiras expressivas. Consoante bem apontado pela AJL os servidores com contratados temporário são considerados como servidores lato sensu, não sendo regidos pela Lei Complementar nº 840/11 ou pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Os contratados exercem suas funções sem possuírem vínculos a cargo ou emprego, sendo regidos por regime jurídico administrativo especial a ser disciplinado por cada ente federativo, conforme Art. 37, inciso IX da CF/1988. |
Licença-paternidade | SIM | Sim. Apesar da licença paternidade não estar prevista no rol taxativo contido no Art. 11 da Lei 4.266/2008, os contratos temporários fazem jus a licença paternidade com base no Art. 79, inciso XIX da CF/1988:
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Licença-maternidade | NÃO | É vedado às gestantes ou lactantes de crianças até 1(um) ano de idade PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO EMERGENCIAL, visto serem pessoas consideradas vulneráveis frente ao novo Coronavirus (COVID-19).
No entanto, a pessoa sob regime de contratação temporária, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 79, XVIII da Constituição Federal:
A Procuradoria Geral do Distrito Federal conclui pela possibilidade de extensão da licença gestante para 180 dias, independentemente do fato da duração da licença extrapolar o prazo de vigência do contrato de trabalho temporário, devendo o período de 120 dias ser pago diretamente pelo empregador e posteriormente compensado com o valor devido ao Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, visto que o pagamento dos primeiros 120 dias é encargo da Previdência Social, e o período adicional de 60 dias ser custeado pelo Tesouro Distrital, conforme Parecer 3155/2011-PROPES/PGDF.
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Prorrogação do contrato durante gestação | SIM | A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio do Parecer 945/2015, entende ser viável a prorrogação do contrato de trabalho por motivo de gravidez durante o período contratual.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que ”as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito a licença—maternidade de cento e Vinte dias e a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 79, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Nesse sentido:
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Licença médica | SIM | Decreto n.º 34.023/2012:
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Atestado de comparecimento | NÃO | Atestado de comparecimento é regulamentado pelo Decreto 34023/2012, sendo aplicado aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Dessa forma, não há previsão legal aos contratos temporários, visto que são contratados sob o regime jurídico-administrativo |
Atestado de comparecimento para acompanhar familiar | NÃO | Decreto nº 34.023, de 10/10/2012:
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Licença para acompanhar pessoa doente da família | NÃO | Decreto nº 34.023, de 10/10/2012:
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Prorrogação de contrato por licença médica prolongada | NÃO | O prazo do contrato temporário é aquele estabelecido em contrato e assinado entre as partes. O afastamento prolongado por motivo de doença não gera estabilidade ou prorrogação do contrato temporário.
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Dúvidas frequentes
1. Como se dá o acesso SEI dos contratados temporariamente? |
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Com intuito de padronização dos métodos de trabalho, a Circular nº 33/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[7] informa da necessidade de observar a rotina de liberação e encerramento do acesso dos referidos servidores conforme orientações a seguir:
a) LIBERAÇÃO DE ACESSO CONTRATO TEMPORÁRIO: Abrir processo SEI e encaminhar a SES/SUAG/DIDOC/GEPROG memorando solicitando o ACESSO TEMPORÁRIO do servidor. O documento deverá conter nome completo, lotação, matrícula e as datas início e término do respectivo contrato. b) ENCERRAMENTO DO ACESSO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO TEMPORÁRIO: No caso de contratos temporários reincididos antecipadamente, deverá o Núcleo/Gerência de Pessoas enviar solicitação de cancelamento de acesso a SES/SUAG/DIDOC/GEPROG. Ressalta-se que nos casos de renovação de contrato temporário, deverá ser providenciado a revalidação do acesso nos moldes do item "a". |
2. Durante o contrato, se o contratado apresentar alguma restrição laboral, ele poderá ser desviado de função? |
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Não, pois claramente estará ferindo o objeto do contrato.
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3. Como é o procedimento quando um contratado necessita homologar algum tipo de licença? |
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Os contratos temporários estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme Art. 89 da Lei nº 4.266, de 11/12/2008 e Cláusula terceira do Contrato de trabalho.
Dessa forma, o contratado faz jus a 15 (quinze) dias de licença médica a cada período de 60 (sessenta) dias, os quais deverão ser homologados pela Subsaúde/SEEC. A partir do 16º dia, o contratado é encaminhado pela própria Subsaúde ao INSS e passará a receber o auxílio saúde enquanto durar o afastamento. Após a alta pelo INSS, deverá apresentar comprovante ao setorial de recursos humanos para finalização do afastamento e retorno do pagamento. Nos casos de recebimento em duplicidade (auxílio saúde pelo INSS e pagamento pela SES/DF), os valores recebidos pela SES deverão ser ressarcidos. |
4. O contratado pode solicitar a rescisão do contrato? Há alguma exceção para não cumprir o aviso prévio? |
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Sim, porém é necessário o cumprimento do aviso prévio de 30 dias, conforme cláusula contratual e Art. 12, 519 da Lei nº 4266/2008:
Pelo Parecer 459/2018-PRCON/PGDF, a PGDF firmou entendimento no sentido de que ”não há qualquer exceção a necessidade de comunicação da intenção do contratado em extinguir o vínculo, com antecedência de trinta dias". Extrai-se ainda, do artigo 12 da Lei nº 4266/2008 que a exigência de comunicação prévia (”aviso prévio"), pelo contratado, do intuito de extinguir o contrato por sua iniciativa, se descumprida, gera o dever de indenizar. Em complementação, conforme sua quota de provação, é explicitado que, caso exista a extinção do referido contrato sem seu comprimento a Administração deverá proceder a devida restituição ao erário devido a risco de prejuízo. Dessa forma, a Circular nº 10/2021 - SES/SUGEP/COAP[8] orientou todos os setoriais de pessoas no sentido do fiel cumprimento normativo e iniciativa quanto aos processos de restituição na hipótese aventada. |
5. O tempo trabalhado como contrato temporário no GDF poderá ser contado para fins de adicional de tempo de serviço e aposentadoria, caso assuma cargo efetivo no GDF no futuro? |
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Conforme Parecer 723/2017-PRCON/PGDF, o tempo de serviço a partir de 15/12/1998 (após a Emenda Constitucional 20/1998), que não seja em cargo efetivo, é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. |
6. Há diferença entre os contratos temporários de servidores aposentados/militares inativos e os demais? |
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Sim, pois as bases legais para contratação são diferentes. |
7. Os contratados temporariamente podem acumular cargos públicos? |
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Sim, desde que observadas as exceções constitucionais.
A Constituição da República afirma que a vedação à acumulação de cargos estende-se a empregos e funções. Portanto, os servidores contratados temporariamente, em razão de exercerem uma função pública, estão sujeitos às restrições impostas pela Carta Magna. Assim, pode-se dizer que o servidor ocupante de cargo efetivo somente poderá exercer uma outra função pública temporária nos casos previstos na Constituição (dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas), desde que exista compatibilidade de horários e a profissão seja regulamentada por lei. |
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