Amamentação durante o horário do expediente

De Saude Legal
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É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança.[1]

Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, considerando que a LODF prevê a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e que a Convenção nº 103 da OIT dispõe que as interrupções para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.[2]

A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.[3] Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[4]

Instrução processual

O Núcleo de pessoal da servidora interessada deverá instruir os autos com as seguintes peças:

  • Requerimento Geral da servidora solicitando o direito de amamentar o filho durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
  • Certidão de nascimento do filho;
  • Realizar os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão);
  • Dar ciência à chefia da servidora.

Dúvidas Frequentes

1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?
Sim. A lei prevê que independente da carga horária de trabalho, a servidora lactante com filho até 12 meses de idade possui direito a 2 intervalos de 30 minutos que devem ser destinados à amamentação.

2. Contrato temporário tem direito à amamentação?
Sim.]</ref>

3. Qual a data de início do horário especial para amamentação?
O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.

4. Servidora que adota filho com idade até 12 meses tem horário especial para amamentação?
Sim.

Ver também

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Referências