Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para:[1]
I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno (RIDE);
II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.
Observações
- A licença é sem remuneração ou subsídio, por prazo de até cinco anos e não prevê renovação.
- A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença. O servidor(a) deverá enviar certidão de casamento e declaração de trabalho do cônjuge, que podem ser digitalizados e enviados por email à GPCR/DIAP/COAP/SUGEP (gpcr.diap@saude.df.gov.br). É importante informar endereço atualizado, bem como telefones e email para contatos.
Passo a passo
O Memorando Circular No 4/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[2] determina o passo a passo para a concessão das licenças sem vencimento por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e para tratar de interesses particulares:
- O servidor interessado deverá iniciar processo específico no SEI, preferencialmente, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência da data requerida para o afastamento;
- Incluir documento, escolhendo o requerimento correlato ao tipo de licença a ser pleiteada;
- Preencher todos os dados solicitados e anexar a documentação comprobatória, autenticada administrativamente;
- A chefia imediata deverá incluir manifestação por escrito acerca do pleito;
- O servidor deverá incluir ciência sobre a retratação da carga horária nos casos de licença para acompanhamento de cônjuge;
- Após assinatura do requerimento pelo servidor interessado, ciência da retratação da carga horária e ciência e manifestação da chefia imediata, o processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) de lotação do servidor para continuidade da instrução.
- O NGP fará a verificação da documentação apresentada pelo servidor requerente, bem como dos requisitos para a concessão da licença;
- Deverá constar manifestação expressa de toda a cadeia hierárquica da Superintendência, Unidade de Referência Distrital ou Subsecretaria;
- Deverá constar situação funcional do servidor quanto a não possuir débito com o erário (incluindo pendências com o patrimônio) e se não responde à processo disciplinar.
- Após a devida instrução, os autos deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Gestão de Pessoas SES/SUGEP para deliberação sobre o pleito do servidor, conforme previsão na Portaria nº 396/2022.
- Após deliberação, em caso de deferimento, a SUGEP emitirá Ordem de Serviço para publicação do afastamento no Diário Oficial do DF.
Ao requerer a licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, caso o servidor possua a carga horária majorada, de 20h semanais para 40h semanais, é necessária a ciência quanto à retratação de sua carga horária em caso de deferimento, em atendimento à Lei Complementar 840/2012 e ao Decreto 25.324/2004.
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Autorização e publicação
Caberá ao NGP responsável pela lotação do servidor licenciado:
- Lançar o afastamento no SIGRH, tela CADAFA01, utilizando o código 295 (Licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração) ou 308 (Licença para tratar de interesses particulares), de forma tempestiva, visando evitar pagamentos indevidos. Observação: Não deverá ser incluída data de retorno;
- Alterar lotação no CADTRA02 (UA-010 e Centro de Custo 000010940000);
- Efetuar registro referente ao afastamento nos assentamentos funcionais do servidor, no módulo CADHIS88;
- Providenciar ciência ao servidor e à chefia imediata quanto à publicação do afastamento;
A chefia imediata deverá tratar o Forponto até o dia em que o servidor trabalhou e encaminhar ao Núcleo de Controle de Escalas correspondente para inativar/isentar o servidor nos sistemas de frequência, a contar do início da licença. Devendo constar o número do processo SEI que autorizou a licença, bem como a publicação do afastamento. Após, o chefe imediato deverá imprimir o espelho de ponto, assinar e encaminhar à Gerência/Núcleo de Pessoal.
Observação importante: A Portaria 321/2023 prevê a possibilidade de compensação de banco de horas negativo até o último dia do 4o (quarto) mês subsequente ao do cômputo do débito. No entanto, nos casos de concessão de licença, somente será possível o pagamento das horas negativas até o dia anterior ao afastamento. Assim, o servidor deverá compensar as horas negativas antes da fruição da licença. Caso contrário, será realizado o desconto no acerto financeiro que ocorrerá antes do início da licença. Em situação de banco de horas positivo, caso o servidor não usufrua as horas antes da licença, o referido banco será automaticamente zerado pelo sistema após o prazo previsto na Portaria no 321/2023.
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- O NGP realizará o acerto financeiro, conforme Lei Complementar 840/2011, INSTRUÇÃO NORMATIVA No 03, DE 18 DE ABRIL DE 2022 e circulares vigentes referentes à ressarcimento ao erário e atualização monetária. Caso haja pendências financeiras, essas deverão ser acrescentadas no acerto de contas.
- Caso a autorização da licença seja publicada com antecedência, o NGP deverá realizar o lançamento do acerto financeiro na última folha de pagamento do servidor, evitando assim, autuação de processos de ressarcimento ao erário;
- Realizar a anotação referente ao acerto de contas no CADHIS88;
- Anexar ao processo de licença, a cópia da folha de ponto referente ao mês em que se deu o afastamento, tratada e assinada pela chefia imediata, assim como os comprovantes da realização do acerto financeiro do servidor (comprovantes de lançamento no SIGRH/comprovantes de ressarcimento ao erário dos valores devidos);
- Encaminhar a pasta funcional do servidor à Gerência de Profissionais Cedidos e Requisitados - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GPCR;
- Encaminhar o processo de Licença ao Núcleo de Cessões Especiais - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GPCR/NUCE), após finalização dos procedimentos acima, para acompanhamento e controle do período de afastamento.
Atenção: O servidor que estiver afastado por motivo de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro deverá, anualmente, encaminhar ao Núcleo de Cessões Especiais (NUCE) os comprovantes de manutenção do vínculo conjugal (certidão de casamento/união estável atualizada ou declaração do cônjuge, com firma reconhecida em cartório, informando o vínculo conjugal ou documento equivalente) e empregatício do cônjuge (declaração do empregador), documentos devidamente traduzidos, assim como manter os dados cadastrais atualizados, conforme previsão na LC 840/2011.
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Prorrogação
Conforme Lei Complementar 840/2011:
Art. 131. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação.
- A Licença para tratar de interesse particular poderá ser prorrogada, a critério da administração, uma única vez, por igual período.
- Desta forma, para solicitação da prorrogação, o servidor deverá encaminhar ao Núcleo de Cessões Especiais (NUCE), requerimento de prorrogação devidamente preenchido e assinado, com antecedência do fim do período da licença, assim como cópia de documento de identificação;
- A solicitação será encaminhada à SUGEP para deliberação;
- Após publicação da prorrogação, os autos retornarão ao NUCE para realização do afastamento, ciência do servidor e devidos registros funcionais;
- A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é concedida pelo período improrrogável de até 5 anos, sendo somente 1 (uma) licença por toda a vida funcional, conforme Parecer nº 956/2017 - PRCON/PGDF.
Retorno
O servidor deverá comparecer ao Núcleo de Cessões Especiais (NUCE) com antecedência da data de retorno, ou entrar em contato pelo e-mail nuce.gpcr@saude.df.gov.br, para preenchimento de requerimento com as opções de lotação;
- Conforme Art. 132 da LC/840/2011, o servidor que se afastar para usufruto de licença para tratar de interesse particular terá o direito a retornar para a mesma lotação;
Quanto à licença para acompanhamento de cônjuge, ficará à critério da SUGEP a definição da lotação, podendo ou não ser acatada a sugestão do servidor no requerimento de retorno, a depender do dimensionamento da força de trabalho.
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- Após definição de lotação, o NUCE apresentará o servidor à GP/NGP da nova lotação, sendo este local em que o servidor deverá se apresentar;
- O NGP realizará o retorno do servidor no SIGRH e providenciará a mudança de lotação, conforme lotação indicada;
- A chefia imediata deverá solicitar ao NCE o lançamento da escala do servidor a partir da data definida de retorno, conforme memorando de apresentação encaminhado pelo NUCE e efetuar o tratamento do Forponto dos dias anteriores ao retorno com o código específico do afastamento.
Uma vez que foi realizado o acerto de férias do início do afastamento, quando do retorno às atividades, o NGP deverá realizar os procedimentos de ajuste do período aquisitivo de férias do servidor, considerando o novo período aquisitivo, conforme dispõe o Art. 6° da Instrução Normativa n° 3 de 18 de abril de 2022:
Art. 6o Quando o servidor retornar ao serviço, após a fruição de licença ou de afastamento sem remuneração, deve cumprir o interstício de doze meses de
efetivo exercício para usufruir férias.
Dúvidas frequentes
1. A partir de quando posso tirar férias ao retornar da licença?
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É necessário aguardar 1 ano para poder usufruir férias a partir da data do retorno, a fim de completar novo período aquisitivo.[3]
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2. A contagem do tempo para aquisição da licença-servidor é interrompida?
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A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo, licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.[4]
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3. A quantos abonos de ponto o servidor tem direito no ano subsequente ao retorno?
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O servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.[5]
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4. O trabalho do meu cônjuge o transferiu para outro estado/país fora da RIDE, posso tirar licença para acompanhá-lo?
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Sim. Desde que seja servidor(a) estável.
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5. Posso pedir licença para acompanhar meu cônjuge que participará de missão humanitária fora da RIDE?
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Sim.[6]
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6. Posso pedir licença para acompanhar meu cônjuge que participará de projeto voluntário no exterior/estudo?
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Sim.[6]
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7. Posso pedir licença para acompanhar meu cônjuge que vai pra outro estado/país fora da RIDE para fazer curso?
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Não. A lei só prevê a licença para acompanhar cônjuge que se deslocará em razão de trabalho.[7]
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8. O período de licença poderá ser contado como tempo de serviço?
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Não. O período em que o servidor estiver licenciado ou afastado sem remuneração não é contado como tempo de serviço, conforme LC 840/2011[8], art. 164, II, "a".
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9. Ao término da licença, o servidor tem direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho?
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Ao término das licenças previstas no art. 130 da LC 840, II a X, o servidor tem direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa. Nota-se que no artigo 132 o legislador destaca somente as licenças previstas no artigo 131 dos itens de II a X. O item I, referente à licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro, foi excluída dessa pertença, donde se conclui que ao término da Licença sem vencimentos para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, o servidor perde a lotação anterior e retrata a carga horária de 40 horas para 20 horas.[9]
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Ver também
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Referências