Licença-servidor
Após cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar (FGE) que eventualmente exerça.[1]
Os períodos não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses de períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados que serão convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor (conversão em pecúnia será paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados) ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. |
Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.
Índice
Minuta de concessão
Quanto à minuta para publicação referente à concessão da referida Licença (texto a ser enviado ao Diário Oficial do Distrito Federal – DODF), sugere-se a minuta abaixo (modelo utilizado na ADMC, devendo ser adaptada às informações da Região de Saúde e URDs):
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS, DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PROFISSIONAIS, DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais concedidas conforme Art. 10, da Portaria nº 396, publicado no DODF de 21 de junho de 2022, resolve: CONCEDER LICENÇA SERVIDOR aos servidores abaixo relacionados, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, alterada pela Lei Complementar nº 952/2019, condicionado o período de gozo aos critérios da Administração. Nome: XXX, matrícula: XXX, quinquênio: XXXXº, período: XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.
Há necessidade de adaptação da minuta para concessão de "Licença Prêmio por Assiduidade", em atendimento aos casos previstos no Art. 3º da LC 952/2019:
Art. 3º Fica assegurado ao servidor o direito de integralizar o quinquênio em andamento na data de publicação desta Lei Complementar para fins de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, podendo esta ser usufruída ou convertida em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.
Operacionalização no SIGRH
Quanto à operacionalização da Licença-Servidor no SIGRH, esclarecemos que os procedimentos serão os mesmos da Licença Prêmio por Assiduidade - LPA, nas mesmas telas, com a marcação do "TIPO 1”.
A alteração ocorre somente na "REGRA", que passa a ser a "3", parametrizada no sistema, conforme esclarecido pela área responsável pelo Cadastro na SEEC.[2]
Segue abaixo tela com lançamento de Licença Servidor para melhor entendimento:
Dúvidas frequentes
1. Como se faz marcação do usufruto da licença-servidor? |
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Recomenda-se o envio ao Setor de Gestão de pessoas com 15 (quinze) dias antes do usufruto. |
2. Como se faz o cancelamento da marcação? |
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Recomenda-se o envio ao Setor de Gestão de pessoas com 15 (quinze) dias antes do cancelamento.[3] |
3. Que informações ou condições são necessárias para o usufruto da licença-servidor? |
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4. A contagem da licença-servidor é interrompida em quais casos? |
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A contagem da licença-servidor é interrompida quando o servidor:
A interrupção gera cancelamento da contagem existente e após retorno se inicia uma nova contagem (começa a contar do início).
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5. O servidor pode usufruir da licença-servidor sem autorização do chefe? |
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Conforme LC 952/2019, Art. 139:
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6. Nos casos de servidores que vão se aposentar voluntariamente, o chefe é obrigado a conceder a licença-servidor, mesmo se for desfalcar a escala, causando prejuízo à assistência? |
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O servidor terá que usufruir da licença. A chefia deverá ajustar a escala de modo que possibilite o usufruto. |
O servidor pode usufruir a licença-servidor e deixar a licença prêmio para receber em pecúnia nos casos de aposentadoria, exoneração etc?