Participação em gerência ou administração de sociedade ou empresa privada

De Saude Legal
Revisão de 18h10min de 16 de abril de 2025 por ILZA (discussão | contribs)

Trata-se de orientação sobre a cobrança da Declaração anual de bens e Declaração anual de não participação em gerência ou administração de empresa privada, sociedades civis ou de exercício de comércio - referente ao Exercício de 2025.

Em relação à obrigatoriedade de apresentação de tais Declarações, é importante apontar a legislação que aborda o assunto:

A Declaração anual de bens é mencionada no art. 13, § 2º da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 - segue citação:

(...)

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

(...)

Ainda sobre a Declaração Anual de Bens, consta no art. 2º, §1º da Portaria SES/DF nº 39, de 30 de outubro de 2007, o seguinte:

(...)

Art. 2º - Será obrigatória a apresentação da Declaração de Bens e Valores que constituem o patrimônio dos servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados, da tabela de emprego especial e para os contratados temporariamente:

I – no ato da posse e de exoneração de servidor investido em cargo efetivo e em cargo comissionado;

II – no ato da assinatura e de rescisão de contrato individual de trabalho;

III – no ato da assinatura e de extinção de contrato temporário de trabalho;

IV – no caso de aposentadoria.

§ 1º - Os servidores e empregados mencionados no caput desse artigo ficam obrigados a atualizar as declarações no mês de maio de cada ano.

(...)

Já a Declaração relativa à não participação em Gerência ou administração de empresa privadas, sociedades civis ou de exercício de comércio, tem sua cobrança especificada no Portaria SES/DF nº 38, de 21 de fevereiro de 2014, da seguinte forma:

(...)

Art. 1º Art. 1º Alterar o caput e § 1°, bem como acrescentar os § § 2° e 3° ao artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° É obrigatória a apresentação de Declaração relativa à não participação em Gerência ou administração de empresa privadas, sociedades civis ou de exercício de comércio, para todos os servidores desta SES/DF, inclusive àqueles em exercício anterior à edição desta Portaria, salvo nas seguintes hipóteses: a) casos previstos na Lei Complementar n° 840/2011; b) os períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade; c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.

§1º Os servidores e empregados mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a atualizar periodicamente as declarações no mês de março de cada ano, e/ou, imediatamente, em caso de mudança da situação do servidor, independentemente do prazo citado.

§2° A obrigatoriedade que trata o caput do artigo 1º não se aplica àqueles servidores que exercem o comércio na qualidade de acionista cotista ou comanditário.

(...)

Em virtude dos normativos em referência, esta Coordenação de Administração de Profissionais (COAP/SUGEP/SES) orienta as chefias imediatas no sentido de comunicarem aos servidores desta Pasta acerca da obrigatoriedade de preencherem a Declaração Anual de Bens e a Declaração de não participação em gerência ou administração de empresas privadas, sociedades civis ou de exercício de comércio, referente ao ano de 2025, impreterivelmente até o dia 31 de maio de 2025.

Para tanto, é interessante que cada servidor(a) faça o seguinte:

- Abrir novo Processo (iniciar processo) ou reabrir o Processo dos anos anteriores do tipo Pessoal: Emissão de Certidões e Declarações;

- No campo "Interessados", descrever o nome/matrícula;

- O Nível de Acesso a ser cadastrado é o "restrito", e a hipótese legal: Informação Pessoal (Art. 33, § 1º, I, da Lei nº 4.990/2012);

- Manter apenas 01 (um) Processo aberto para atender esta demanda e utilizá-lo nos exercícios subsequentes. Incluir ambas as declarações da seguinte forma:


QUANTO À DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS:

- Incluir documento do tipo Declaração de Bens e Valores (Formulário) - disponível no SEI;

- Em caso de preencher de Declaração disponível no SEI, quanto ao campo "Declaração para fins de (...)", o(a) servidor(a) deverá selecionar "Atualização Anual" (Art. 13 da Lei Federal nº 8.249/1992);

- Clicar no campo "Confirmar Dados" e assinar a declaração - clicando no campo "Assinar Documento".

- Caso prefira, poderá substituir a Declaração manual por anexar Declaração de Imposto de Renda (imprimir a parte relativa aos bens declarados e o Recibo de entrega).


QUANTO À DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA, SOCIEDADES CIVIS OU DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO:

- Incluir documento do tipo "Declaração";

- Na tela "Gerar Documento", selecionar a opção "Documento Modelo" digitar o número 6392292;

- Preencher a declaração e realizar sua assinatura.


Ao final, cumpridas as etapas, os servidores deverão direcionar o Processo SEI com as Declarações para o respectivo setorial de Gestão de Pessoas (NGP, GP ou equivalente) ao qual está subordinado, visando a devida comprovação individual da entrega e oportunizando os registros nos assentamentos funcionais.

De acordo com a LC 840/2011[1] no Art. 193, é infração grave do grupo I:

X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:

a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proi­bição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.




Dúvidas frequentes

1. O servidor público da SES-DF pode abrir uma sociedade simples com um terceiro, sendo este último o sócio administrador? Todos os negócios sociais seriam realizados pelo sócio administrador, ao qual caberia também, a representação ativa, passiva, judicial e extrajudicial da sociedade.
Em construção.

Referências