Participação em gerência ou administração de sociedade ou empresa privada

De Saude Legal
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DECLARAÇÃO

O Memorando Circular Nº 2/2025 - SES/SUGEP/COAP [1] Trata-se de orientação sobre a cobrança da Declaração anual de bens e Declaração anual de não participação em gerência ou administração de empresa privada, sociedades civis ou de exercício de comércio - referente ao Exercício de 2025.

Em relação à obrigatoriedade de apresentação de tais Declarações, é importante apontar a legislação que aborda o assunto:

A Declaração relativa à não participação em Gerência ou administração de empresa privadas, sociedades civis ou de exercício de comércio, tem sua cobrança especificada no Portaria SES/DF nº 38, de 21 de fevereiro de 2014, da seguinte forma: (...) Art. 1º Art. 1º Alterar o caput e § 1°, bem como acrescentar os § § 2° e 3° ao artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° É obrigatória a apresentação de Declaração relativa à não participação em Gerência ou administração de empresa privadas, sociedades civis ou de exercício de comércio, para todos os servidores desta SES/DF, inclusive àqueles em exercício anterior à edição desta Portaria, salvo nas seguintes hipóteses:
a) casos previstos na Lei Complementar n° 840/2011;
b) os períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.

§1º Os servidores e empregados mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a atualizar periodicamente as declarações no mês de março de cada ano, e/ou, imediatamente, em caso de mudança da situação do servidor, independentemente do prazo citado.

§2° A obrigatoriedade que trata o caput do artigo 1º não se aplica àqueles servidores que exercem o comércio na qualidade de acionista cotista ou comanditário. (...) Em virtude dos normativos em referência, esta Coordenação de Administração de Profissionais (COAP/SUGEP/SES) orienta as chefias imediatas no sentido de comunicarem aos servidores desta Pasta acerca da obrigatoriedade de preencherem a Declaração Anual de Bens e a Declaração de não participação em gerência ou administração de empresas privadas, sociedades civis ou de exercício de comércio, referente ao ano de 2025, impreterivelmente até o dia 31 de maio de 2025. Para tanto, é interessante que cada servidor(a) faça o seguinte:

- Abrir novo Processo (iniciar processo) ou reabrir o Processo dos anos anteriores do tipo Pessoal: Emissão de Certidões e Declarações; - No campo "Interessados", descrever o nome/matrícula; - O Nível de Acesso a ser cadastrado é o "restrito", e a hipótese legal: Informação Pessoal (Art. 33, § 1º, I, da Lei nº 4.990/2012); - Manter apenas 01 (um) Processo aberto para atender esta demanda e utilizá-lo nos exercícios subsequentes. Incluir a declaração da seguinte forma:

QUANTO À DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA, SOCIEDADES CIVIS OU DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO: - Incluir documento do tipo "Declaração"; - Na tela "Gerar Documento", selecionar a opção "Documento Modelo" digitar o número 6392292; - Preencher a declaração e realizar sua assinatura.

Ao final, cumpridas as etapas, os servidores deverão direcionar o Processo SEI com as Declarações para o respectivo setorial de Gestão de Pessoas (NGP, GP ou equivalente) ao qual está subordinado, visando a devida comprovação individual da entrega e oportunizando os registros nos assentamentos funcionais.


De acordo com a LC 840/2011[2] no Art. 193, é infração grave do grupo I:

X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:
a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proi­bição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.




Dúvidas frequentes

1. O servidor público da SES-DF pode abrir uma sociedade simples com um terceiro, sendo este último o sócio administrador? Todos os negócios sociais seriam realizados pelo sócio administrador, ao qual caberia também, a representação ativa, passiva, judicial e extrajudicial da sociedade.
Em construção.

Referências